TJSP - 0000222-49.2023.8.26.0070
1ª instância - 01 Vara Civel de Batatais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ilda Helena Duarte Rodrigues (OAB 70148/SP), Vanessa Silva Stoppa (OAB 259509/SP), Nathalia Ferraz de Arruda (OAB 292455/SP) Processo 0000222-49.2023.8.26.0070 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Victor Stanley Morais Veloso - Reqdo: Lucio Flavio Marques Veloso Machado - A alegação de mudança de situação econômica do devedor, por si só, não tem o condão de afastar a obrigação alimentar.
Isto porque, não é causa extintiva da obrigação, nem afeta a higidez do título executivo, que permanece sendo líquido, certo e exigível.
Ainda que o executado tenha ingressado com ação de exoneração de alimentos(1000448-37.2023.8.26.0070), não se tem noticias da procedência do pedido, permanecendo válido o título executivo.
Inviável nesta sede de execução de alimentos a discussão acerca das possibilidades do alimentante para cumprir o dever de arcar com a obrigação alimentar imposta.
Ressalte-se que o executado não logrou comprovar, de forma inequívoca, o pagamento integral do débito, sendo que a proposta de parcelamento do débito foi recusada pela parte exequente.
Dessa forma, diante do inadimplemento da obrigação alimentar, nos termos do artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, fica decretada a prisão civil do executado, pelo prazo de trinta dias.
Expeça-se mandado de prisão,comvalidadede01 (um) ano e na sequência, os encaminhamentos pertinentes.
Sem prejuízo, determino o protesto deste pronunciamento, nos termos do artigo 528, § 1º, do CPC, expedindo-se o necessário, e encaminhando-se, após, ao Tabelionato de Protestos de Títulos desta Comarca, sob os auspícios da Justiça Gratuita.
Cumpra-se com urgência. -
21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:46
Conciliação infrutífera
-
11/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
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06/08/2023 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 10:09
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/08/2023 10:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
04/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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02/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/06/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 16:38
Juntada de Mandado
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09/05/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/04/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 16:08
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:16
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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