TJSP - 1108005-90.2023.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 20:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/11/2024 11:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2024 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/10/2024 10:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 14:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2024 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 10:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 10:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/09/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 12:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 13:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 13:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 15:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 17:46
Juntada de Petição de Réplica
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27/11/2023 07:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 05:07
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 15:00
Juntada de Mandado
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17/10/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 06:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 04:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Liotte (OAB 391360/SP) Processo 1108005-90.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Roberto da Rocha -
Vistos. 1.
As custas foram recolhidas (fls. 399/406). 2.
Trata-se de ação de extinção de condomínio, com cobrança de aluguéis, que Carlos Roberto da Rocha move contra Giuliana da Rocha Nossaes de Lima, alegando que são condôminos de um imóvel, em decorrência de partilha dos bens deixados pelos seus pais, ficando com o quinhão de 50% enquanto que a requerida e seu irmão, com 25% cada um.
Narra que o imóvel ficou sob a posse da requerida durante o processo de inventário, que passou a residir no local, sem qualquer pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do bem, constituído o prejuízo financeiro, uma vez que não pode usufruir da parte que lhe pertence, restando a hipótese de extinção do condomínio, com vistas à alienação.
Aduz que faria jus o recebimento do montante de R$ 45.845,91 a título de aluguéis pela ocupação indevida, restando frustradas as tentativas de composição entre as partes, compelindo-o ao ingresso com esta demanda.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a extinção do condomínio e alienação do imóvel.
Decido.
No caso, não se inferem presentes os requisitos para antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, quanto à probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Requer o autor, em caráter liminar, a extinção do condomínio e alienação do imóvel.
Porém, a pretensão não se coaduna à hipótese que enseje o deferimento da tutela prevista no dispositivo mencionado, de forma a se reconhecer que seria premente a concessão da medida requerida ou a se atribuir a probabilidade ao direito alegado, sacrificando-se a defesa.
No caso sub judice revela-se prudente e necessária a instauração do contraditório a fim de que sejam verificados os fatos alegados na exordial.
Dessa forma, apenas pela análise em cognição sumária dos documentos ora acostados, não é possível verificar quanto à ocorrência dos fatos discriminados na inicial, não havendo como se atribuir probabilidade ao direito alegado pelo autor, sendo temerário o deferimento do pedido sem que seja dada oportunidade de manifestação à parte contrária, de forma que necessária a análise das alegações após a dilação probatória, com apresentação de esclarecimentos e documentos pelas partes.
Posto isto, indefiro a tutela antecipada pretendida. 3.
Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos.
Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos).
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição.
Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
29/08/2023 01:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 13:41
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 13:41
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 06:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2023 11:11
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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