TJSP - 0011805-62.2017.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 12:17
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2024 11:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/01/2024.
-
24/11/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 15:29
Juntada de Mandado
-
19/11/2023 04:54
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Francisco Cassoli Jorras (OAB 197722/SP), Regina Beatriz Negrão (OAB 337975/SP) Processo 0011805-62.2017.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Carlos Carvalho do Nascimento -
Vistos. 1 - Trata-se de pedido de penhora de percentual dos vencimentos do(a) executado(a) Jailton Teodoro de Oliveira, CPF/CNPJ n° *20.***.*48-01 diretamente na fonte pagadora, o qual é protegido pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 2 - Contudo, o próprio artigo que estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, honorários de profissional liberal, ganhos de trabalhador autônomo e quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, apresenta exceções em seus §§ 1º e 2º.
Percebe-se, pois, que a intenção do legislador não era meramente proteger o salário, os proventos de aposentadoria ou os demais recursos elencados pelo mencionado artigo, mas possibilitar ao devedor honrar seus compromissos sem perder a capacidade de manter-se dignamente com seus ganhos.
Assim, quando o devedor tira seu sustento exclusivamente de seu salário e não possui bens ou outros meios para arcar com suas obrigações, é justo que o conceito de impenhorabilidade absoluta seja redimensionado, sob pena de causar prejuízo indevido ao credor.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial recente firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4.Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp Nº 1.874.222 - DF , Rel.
Ministro MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2023, REPDJe 19/03/2019, DJe 24/05/2023).
No caso em tela, todos os meios disponíveis para localização de bens penhoráveis foram utilizados (Sisbajud, Infojud, Renajud e Arisp), mas as buscas restaram infrutíferas. 3 - Destarte, atento ao direito do(a) exequente de receber seu crédito e do(a) executado(a) de viver dignamente, defiro a constrição de 15% do salário / vencimento mensal bruto do(a) executado(a) até a satisfação total da dívida. 4 - Fica nomeada a empregadora como depositária temporária, independentemente de outra formalidade. 5 - Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. 6 - Intime(m)-se imediatamente o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, devendo a parte credora recolher previamente as despesas, se o caso. 7 Após a intimação do executado e o decurso do prazo para eventual impugnação ou recurso, OFICIE-SE ao(à) empregador(a) do(a) executado(a), informando de que foi nomeada depositária temporária, bem como para que providencie o desconto em folha e o depósito da importância descontada em conta judicial vinculada a este juízo.
Int. -
29/08/2023 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:49
Penhora Deferida
-
28/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:27
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/06/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2018 16:09
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
24/09/2018 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2018 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2018 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2018 14:58
Processo Suspenso por 1 ano
-
25/07/2018 14:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2018 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2018 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2018 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 16:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2018 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2018 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2018 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2018 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2018 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2018 09:10
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2018 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2018 09:10
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2018 09:10
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2018 09:10
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2018 09:09
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2018 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2018 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2018 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2018 16:23
Decisão
-
04/06/2018 11:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2018 17:32
Juntada de Mandado
-
20/03/2018 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2018 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2018 17:40
Expedição de Mandado.
-
08/03/2018 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 15:59
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2018 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2018 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 16:47
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2018 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2018 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2018 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2018 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2017 16:28
Juntada de Mandado
-
18/10/2017 16:38
Expedição de Mandado.
-
16/10/2017 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2017 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2017 11:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2017 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2017 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2017 16:13
Decisão
-
26/09/2017 14:13
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2017 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2017 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2017 14:23
Decisão
-
31/08/2017 14:13
Conclusos para decisão
-
31/08/2017 13:51
Apensado ao processo
-
31/08/2017 13:51
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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