TJSP - 0002695-70.2022.8.26.0481
1ª instância - 01 Cumulativa de Presidente Epitacio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 11:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/09/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Caon Pereira (OAB 234643/SP) Processo 0002695-70.2022.8.26.0481 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Fabio Caon Pereira, Fabio Caon Pereira -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaISS/ Imposto sobre Serviços movida por Fabio Caon Pereira em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO.
Foi noticiado o pagamento do RPV nos autos em apenso. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Caso não tenha havido resistência à pretensão executiva, tampouco realizados atos executórios nos autos, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC) No caso de existirem custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido.
Destaque-se que nos casos das execuções/cumprimento de sentenças, também é devida a taxa judiciária ao ser satisfeita a execução (art. 4º, III, da Lei Estadual 11608/03), não se confundindo esta taxa com aquela devida em eventual processo de conhecimento anterior.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. -
25/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 15:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/03/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 07:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 20:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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