TJSP - 1077688-12.2023.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 19:07
Autos no Prazo
-
20/02/2025 02:11
Suspensão do Prazo
-
12/01/2025 08:06
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 00:02
Suspensão do Prazo
-
25/11/2024 16:08
Autos no Prazo
-
16/08/2024 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 00:31
Autos no Prazo
-
01/02/2024 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 20:21
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/01/2024.
-
29/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 21:48
Juntada de Petição de Réplica
-
17/11/2023 02:40
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB 226818/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) Processo 1077688-12.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patricia dos Santos Costa - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
Fls. 41: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Fls. 163: Anoto a regularização da representação processual da autora.
Cumpra-se o v. acórdão, que anulou a decisão agravada (fls.22/24), para que outra seja proferida em seu lugar após concessão de oportunidade para o recorrente se manifestar nos termos do art. 99, § 2 º do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, a parte requerente deve comprovar, juntando documentação idônea para tanto, para além da mera declaração, o enquadramento na situação definida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em dez dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim, deverá carrear aos autos a última declaração de bens e rendimentos perante a Receita Federal, assim como comprovante de rendimentos, ou,em igual prazo, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos três últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp).
Anoto, para meu controle, a apresentação de contestação.
Intime-se. -
26/08/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 13:21
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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