TJSP - 1015906-91.2023.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 22:14
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2023 17:48
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1015906-91.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fábio Tavares -
Vistos.
FÁBIO TAVARES, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de revisão contratual contra BANCO DAYCOVAL S/A, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que firmou com o réu contrato visando a obtenção de recursos financeiros, no entanto, as informações recebidas foram mínimas, tais como valor e quantidade des parcelas, sendo negada a possibilidade de aferição de valores por outra instituição de financiamento.
Requereu, portanto, a concessão de tutela antecipada e definitiva para autorizar o autor a consignar os pagamentos mensais tidos como incontroversos de R$ 1.261,76, relativo às parcelas vincendas da cédula de crédito bancário emitida e a manutenção na posse do bem móvel objeto desse instrumento e impedimento de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito, até julgamento final da demanda, alteração da forma de amortização da dívida, com substituição do método Price pelo Gauss ou alternativamente pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), adequação da taxa de juros remuneratórios para os patamares determinados nos arts. 406 e 591, ambos do Código Civil de 2022 e devolução dos valores cobrados indevidamente a título de taxas abusivas.
Por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, com determinação do recolhimento das custas e despesas processuais iniciais no prazo legal, sob as penas da lei (CPC/15, art. 290).
Intimado, o autor protocolizou petição intermediária em que requereu a concessão de prazo suplementar para cumprimento da determinação judicial, indeferido por decisão interlocutória. É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso, o autor foi intimado em 31 de julho de 2023 (página 107), a recolher as custas processuais iniciais, porque indeferida a gratuidade da justiça, quedando-se inerte (página 113).
Em conformidade com argumentação do item 1 da decisão interlocutória de páginas 104/105 que, repita-se, tornou-se irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, a taxa judiciária tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense e não devem os contribuintes em geral ou o erário arcar com tal despesa em benefício exclusivo do autor, pois tal pretensão não se afigura legítima, tendo em vista o indeferimento da benesse pleiteada.
Assim, a omissão no recolhimento das custas processuais ou da diferença delas acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Posto isso, indefiro a petição inicial, o que o faço com fundamento no art. 290, combinado com o art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Transitada esta em julgado, pagas ou constituídas as custas processuais em aberto, arquive-se os autos do processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações determinadas pelo Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
P.
R.
I. -
23/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 11:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/08/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/08/2023.
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21/08/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 08:04
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 10:52
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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27/07/2023 08:43
Conclusos para decisão
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26/07/2023 12:02
Conclusos para despacho
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26/07/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:08
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 15:58
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/06/2023 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/06/2023 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 11:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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