TJSP - 1026618-19.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE João Vitor Murari, REQUERIDO POR Alexandra Aparecida Santos Marques - PROCESSO Nº 1026618-19.2023.8.26.0564.O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). Artur Pessôa De Melo Morais, na forma da Lei, etc.FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 04/06/2025 16:59:03, foi decretada a INTERDIÇÃO de JOÃO VITOR MURARI, CPF *09.***.*61-23, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Alexandra Aparecida Santos Marques. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do Campo, aos 31 de julho de 2025. -
29/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE JOÃO VITOR MURARI, REQUERIDO POR ALEXANDRA APARECIDA SANTOS MARQUES - PROCESSO Nº1026618-19.2023.8.26.0564. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). Artur Pessôa De Melo Morais, na forma da Lei, etc.FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 04/06/2025 16:59:03, foi decretada a INTERDIÇÃO de JOÃO VITOR MURARI, CPF *09.***.*61-23, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Alexandra Aparecida Santos Marques. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do Campo, aos 31 de julho de 2025 -
18/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:37
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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09/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:59
Julgada Procedente a Ação
-
30/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/04/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 23:09
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 22:05
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 17:20
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:01
Ato ordinatório
-
05/02/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 15:59
Ato ordinatório
-
25/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 11:42
Ato ordinatório
-
09/04/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 10:08
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 16:06
Recebida a Petição Inicial
-
25/10/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:52
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hercula Monteiro da Silva (OAB 176866/SP), Nelson Luiz da Silva (OAB 293869/SP) Processo 1026618-19.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Reqte: Alexandra Aparecida Santos Marques -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
28/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2023 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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