TJSP - 1069854-58.2023.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 10:04
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:56
Baixa Definitiva
-
28/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 20:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2024 19:11
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 18:39
Juntada de Petição de Réplica
-
22/11/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 15:21
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 15:21
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Osmar Ramponi Leitao (OAB 79437/SP) Processo 1069854-58.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriano Souza de Matos - Vistos, 1.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, pois o documento juntado aos autos é parcial.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2.
O autor afirma ter recebido parte do preço (R$ 186.000,00), mas que teria sido inteiramente consumida com a regularização do imóvel nos autos do inventário.
Informe se, em caso de eventual concessão liminar de reintegração na posse, se compromete a efetuar depósito judicial de caução no valor recebido. 3.
Esclareça o objeto e alcance do contrato.
O teor do instrumento sugere que o contrato é de compra e venda dos direitos hereditários do imóvel todo (tanto que a posse foi transferida ao cessionário).
Contudo, o autor-cedente é titular apenas de parte do imóvel, sendo a fração restante pertencente a seus sobrinhos PATRÍCIA VARELLA SILVA, PRISCILA DE MATOS VARELLA CRESCENCIO e FERNANDO DE MATOS VARELLA. 4.
Informe se o imóvel em questão encontra-se ocupado pelo requerido ou por terceiro. 5.
Emende a inicial para formular pedido final de declaração de nulidade e/ou rescisão do contrato.
Prazo de 15 dias.
Quanto aos itens 3 e 5, sob pena de extinção.
Int. -
29/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0507414-24.2012.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Silvio Roberto Bacchetti
Advogado: Celia Alvarez Gamallo Piassi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2012 19:11
Processo nº 1000881-93.2023.8.26.0279
Amadeu dos Santos
Sonia Conceicao Cardoso
Advogado: Jose Reinaldo Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2023 16:04
Processo nº 0003237-73.2000.8.26.0606
Renato da Silva
Renato da Silva Junior
Advogado: Carlos Roberto Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2000 15:28
Processo nº 1081046-82.2023.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Roberto Correa de Cerqueira Cesar
Advogado: Alexandre de Cerqueira Cesar Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2023 09:32
Processo nº 1099532-18.2023.8.26.0100
Fernando Santos Nunes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Livia Sarmento Velloso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2023 23:06