TJSP - 0005237-81.2022.8.26.0248
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:31
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2024 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2024 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 06:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/07/2024 12:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/06/2024 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2024 05:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2024 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 06:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 10:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/03/2024 12:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/03/2024 12:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2024 12:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/03/2024 09:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2024 07:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 08:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 16:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2023 16:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2023 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/09/2023 16:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/09/2023 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 07:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Pereira da Silva (OAB 166375/SP), Mônica de Fátima Pinheiro dos Santos Rodrigue (OAB 248903/SP), Alice da Freiria Estevão Teizen (OAB 341443/SP) Processo 0005237-81.2022.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mônica de Fátima Pinheiro dos Santos Rodrigues - Exectdo: Univesp – Universidade Virtual do Estado de São Paulo - Vistos Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de sentença apresentada pela Univesp, alegando em síntese, tratar-se de execução em face de Fundação Publica que presta gratuitamente serviço de educação e por essa razão requer que a presente execução seja processada sob o regime de Precatório/RPV.
A exequente não se manifestou (fls. 104). É a síntese do necessário.
Decido.
Em que pese a parte executada tratar-se de Fundação Publica, a impugnação não prospera.
Explico.
Conforme entendimento jurisprudencial, fundação constituída como pessoa jurídica de direito privado, com finalidades precípuas que não caracterizam funções exclusivas de Estado, como o caso da executada, não tem as prerrogativas de cumprimento de sentença pela via do precatório.
Neste sentido: "PROCESSO Cumprimento de sentença FDE Fundação de Direito Privado Regime de precatórios Impossibilidade: Fundação constituída como pessoa jurídica de direito privado, com finalidades precípuas que não caracterizam funções exclusivas de Estado, não tem as prerrogativas de cumprimento de sentença pela via do precatório. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017617-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023)." Da ementa do acórdão proferido no RE 71.637/RG consta expressamente que as atividades passíveis de delegação, porque também podem ser executadas por particulares, ainda que em parceria com o Estado, definidas como objetos de fundações, ainda que sejam essas instituídas ou mantidas pelo Poder Público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado caso as respectivas fundações também tenham sido instituídas como entes privados.
Essa, exatamente a hipóteses do autos: a Univesp foi instituída como pessoa de direito privado e exerce atividades passíveis de delegação ou terceirização, o que afasta a o regramento aplicável aos débitos da Fazenda Pública.
Nesse sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Insurgência da ora agravante contra r. decisão que entendeu que a Fundação para o desenvolvimento da Educação FDE (ora agravante) não se sujeita ao cumprimento de sentença aplicável a Fazenda Pública, uma vez que é pessoa jurídica de direito privado e que não se aplica a expedição de RPV.
Descabimento da pretensão recursal.
Inviável que o decreto destinado a regular o estatuto da Fundação, amplie o alcance do texto constitucional e o CPC.
Agravante que é pessoa jurídica de direito privado, não estando atingida pelo regime de precatório, nos termos do art. 100 do CPC ou sujeita à execução da Fazenda Pública prevista nos arts. 535 e seguintes do CPC.
Precedentes desta E.
Corte e do C.
STJ em casos semelhantes.
Manutenção da r. decisão de 1º grau.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2003942-06.2023.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que entendeu que a fundação, ora agravante não se sujeitaria ao cumprimento de sentença aplicável a Fazenda Pública, por ser pessoa jurídica de direito privado, especialmente a expedição de RPV.
Insurgência com respaldo na aplicação do art. 40 do Decreto 51.925/07.
Inadmissibilidade.
Inviável que o decreto destinado a regular o estatuto da Fundação, amplie o alcance do texto constitucional e o CPC.
Agravante que é pessoa jurídica de direito privado, não estando atingida pelo regime de precatório, nos termos do art. 100 do CPC ou sujeita à execução da Fazenda Pública prevista nos arts. 535 e seguintes do CPC.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2235908-37.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022).
Pelo exposto, REJEITO a impugnação e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do art.523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesta fase descabe a fixação de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Na inércia, arquivem-se.
Intime-se. -
25/08/2023 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 08:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2023 12:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/04/2023 14:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/04/2023 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2023 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 11:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/03/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2023 14:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 07:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 18:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2022 09:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2022 09:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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