TJSP - 1016325-48.2023.8.26.0577
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavio Cunha da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:28
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/01/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 14:23
Distribuído por sorteio
-
16/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Raimundo Nunes Vieira Junior (OAB 81664/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Leonardo Nunes Vieira (OAB 453285/SP) Processo 1016325-48.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Auxiliadora Marcellino Procopio - Reqdo: Banco Cetelem S.A - Vinga a pretensão.
Com relação à gratuidade concedida à autora, fica mantida.
Com efeito, o benefício da gratuidade não está adstrito aos litigantes desprovidos de recursos quaisquer, mas a todos que experimentem prejuízo ao próprio sustento ou da família na hipótese de dever arcar com as custas do processo.
No caso, a autora é pensionista do INSS.
O extrato de fls. 25/32 e sua declaração de bens não demonstram movimentação financeira de grandes valores, devendo ser aceita como prova de sua hipossuficiência financeira à falta de qualquer indicativo de que esteja faltando com a verdade.
Na testilha, é vero que o assertório de plenas condições financeiras não se viu comprovado de forma qualquer.
Consolidando o assertório, seguem julgados: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Impugnação - Ausência de provas, pelo impugnante, da capacidade do assistido para arcar com as custas do processo - Assistência judiciária que não se restringe aos miseráveis, mas sim aqueles que não possam suportar os custos de uma demanda, sem sacrificar a subsistência da família - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 002.507-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruy Camilo - 12.03.96 - V.U.).
Ainda: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Impugnação - Inadmissibilidade - Deferimento que não é unicamente aos desprovidos de recursos - Hipótese em que é deferível aos que não têm condições de pagar custas e honorários de advogado sem prejuízo no seu sustento ou de sua família - Parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 1.060/50 - Ademais, ausência de prova, evidenciada a inexistência ou desaparecimento dos requisitos a sua concessão - Recurso não provido. (Relator: P.
Costa Manso - Apelação Cível n. 208.024-1 - Franca - 26.05.94).
Destarte, quadra asseverar que ao banco restaria o ônus de comprovar o alegado, não cabendo ao Juízo perscrutar mediante ofícios acerca da vida financeira dos impugnados.
Superada a questão, no mérito, o pedido procede em parte.
Diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, está consolidada a responsabilidade do requerido.
Note-se que com a impugnação da autora à assinatura posta no contrato carreado pela defesa, era ônus da fornecedora dos serviços comprovar a higidez do documento que apresentou (CPC, art. 388, I).
Todavia, em que pese oportunizada a dilação probatória, o réu não manifestou interesse pela produção de prova grafotécnica, reforçando a tese inicial de que com a autora o réu jamais contratou.
Logo, eventuais divergências nas assinaturas colhidas no ato da contratação se confrontadas com aquela posta nos documentos que instruem a inicial somente poderia ter sido dirimida com a prova específica cujo ônus era do réu.
Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior acerca do ônus da prova: (...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente (Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281).
A norma adjetiva prescreve que oônus da prova,quando se tratar de contestação deassinatura, como já adiantado,cabe à parte que produziu o documento.
Ademais, dada a natureza consumerista e verossimilhança na alegação da autora, sem olvidar inúmeros casos assemelhados onde foi constatada formalização de contrato de empréstimo à revelia do aposentado/pensionista, é de todo aplicável o artigo 6º, inciso VIII do CDC que inverte o ônus da prova, impondo ao banco demonstrar que toda negociação se fez regular, do que não se desincumbiu.
Destarte, forçoso concluir que os descontos impugnados na inicial ocorreram de forma irregular, mormente à falta de causa que os legitime.
Irrelevante se houve ou não fraude perpetrada por terceiro, notadamente diante da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos riscos do seu negócio.
O fato de terceiro, da maneira como se apresenta, não é equiparável ao caso fortuito excludente de responsabilidade, já que despido dos caracteres de inevitabilidade e imprevisibilidade.
Ao revés, sendo corriqueiras as ocorrências dessa natureza, devem os fornecedores de produtos e serviços redobrar seu dever de vigília na formação dos contratos que celebram, com apurada checagem das informações, o que no caso não ocorreu.
Ademais, ofício para banco a fim de comprovar depósito em conta da autora não tem o condão de comprovar a contratação, mas apenas que poderia ter recebido tal valor em sua conta, mesmo não o tendo contratado.
Nada obstante, tal informação é de alcance do próprio requerido que seria o responsável pela transferência cuja prova de pagamento também está em seu poder, conforme se vê, por exemplo, à fls.140/142.
Veja-se que tal documento não fora impugnado especificamente pela autora.
Posta a questão, a declaração de inexistência do débito é de rigor, com restituição à autora de todo o valor indevidamente descontado de seu benefício pelo réu, mas de forma singela, não estando configurada, na hipótese, a má-fé da casa bancária, compensando-se com os valores depositados em conta da autora.
No tocante aos danos morais, estes também restaram evidenciados.
Neste particular, veja-se que a autora nada contratou e, nada obstante a isso, o requerido deu causa aos descontos realizados diretamente do benefício previdenciário percebido pela autora, em comprometimento de suas finanças.
Assim, os transtornos e adversidades sofridas pela consumidora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, por certo que extrapolam à normalidade e se constituíram em flagrante agressão à sua dignidade, justificando a reparação pelos danos imateriais experimentados.
Posta a questão nestes termos, na fixação do valor para reparação moral deve-se abranger, principalmente, dois aspectos, quais sejam, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das condições econômicas do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
Nesse sentido, aponto os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 434970/MG 2002/0048729-9, in DJU de 16/12/2002, p. 257, Relator Min.
LUIZ FUX; RESP 419365/MT, in DJU de 09/12/2002, p. 341, Relator Min.
NANCY ANDRIGHI).
Considerando as premissas supra e atento à repercussão do ato impugnado na esfera da honra e da dignidade da autora e à capacidade econômica do réu mostra-se pertinente o arbitramento do valor dos danos morais, nesse caso específico, em R$ 3.000,00, mormente considerando que passados mais de dois anos desde os descontos, evidenciando que os danos não foram aprofundados.
Motivos pelos quais julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O pedido para declarar a inexistência do débito, cancelando-se definitivamente os descontos lançados no benefício previdenciário da autora referente ao contrato nº o n.º 2282303600017 (72 x R$45,50), condenando o réu a restituir à autora, de forma simples, todo o valor que tenha descontado mês a mês a este título (R$ 563,76), com atualização monetária desde os descontos e juros de 1% ao mês contados da citação.
Ainda, condeno o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais à autora, com atualização monetária e juros mensais em 1% a partir desta sentença.
Do montante da condenação, deverá ser compensado o valor depositado em conta da autora à fls. 140/142, prosseguindo-se com relação a eventual remanescente.
Sucumbência mínima, arcará o vencido com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Eventualmente desafiado o julgado, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC.
P.R.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001785-16.2023.8.26.0279
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Milton Vieira de Oliveira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 12:16
Processo nº 0000196-39.2014.8.26.0370
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Vanda Aparecida Luiz Pereira
Advogado: Rodrigo Sanches Zamarioli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2015 16:30
Processo nº 1004777-89.2023.8.26.0071
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Adenilton Totti
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2023 11:16
Processo nº 0011028-24.2021.8.26.0003
Antonio Jonas Castanho
Patricia Del Raso Lopes
Advogado: Marcos Blanco de Moura e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2018 16:58
Processo nº 1034185-38.2023.8.26.0100
Banco Safra S/A
Ok Generos Alimenticios LTDA
Advogado: Renata de Oliveira Esteves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2023 21:02