TJSP - 1003859-21.2023.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:39
Conclusos para Sentença
-
29/04/2025 14:55
Alegações Finais Juntadas
-
04/04/2025 10:15
Alegações Finais Juntadas
-
21/03/2025 10:28
Termo de Audiência Expedido
-
18/03/2025 15:29
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2025 13:26
Petição Juntada
-
14/03/2025 15:15
Petição Juntada
-
25/10/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 15:28
Audiência de Instrução e Julgamento
-
03/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:55
Especificação de Provas Juntada
-
28/05/2024 18:05
Especificação de Provas Juntada
-
23/05/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 10:16
Conclusos para Sentença
-
13/10/2023 14:15
Réplica Juntada
-
20/09/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 18:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 17:55
Contestação Juntada
-
01/09/2023 07:01
AR Positivo Juntado
-
23/08/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Barth Sperb (OAB 76130/RS) Processo 1003859-21.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
22/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 15:31
Carta Expedida
-
21/08/2023 15:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:27
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2023 12:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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