TJSP - 1028001-46.2022.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:10
Remetido ao DJE
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12/05/2025 08:28
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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06/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:36
Petição Juntada
-
20/02/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 03:20
Remetido ao DJE
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18/02/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2024 18:19
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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28/11/2024 15:57
Petição Juntada
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06/08/2024 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 10:50
Remetido ao DJE
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05/08/2024 09:17
Processo Suspenso por 1 ano
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02/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:47
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
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05/06/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 09:06
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 14:24
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:37
Petição Juntada
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13/04/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 09:03
Remetido ao DJE
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12/04/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:57
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:26
Petição Juntada
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16/01/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2024 13:42
Remetido ao DJE
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15/01/2024 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:54
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 15:56
Documento Juntado
-
02/10/2023 15:44
Documento Juntado
-
20/09/2023 11:35
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
13/09/2023 16:17
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
28/08/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Marcelo Bianchini Lemos Reis (OAB 315068/SP) Processo 1028001-46.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Bruna Helena dos Santos - 1.
Inicialmente, defiro à executada a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Com o comparecimento espontâneo da executada aos autos, converto o arresto de fls. 72/73 em penhora, servindo a presente como termo. 3.
Passo à análise da impugnação à penhora apresentada às fls. 74/78.
CONTA SALÁRIO Alega a executada que teve bloqueados pelo sistema SISBAJUD valores que atualmente utiliza para promover sua subsistência e de suas duas filhas, visto que trabalha com uma pequena loja on line de doces, a qual movimenta através da conta do Banco Inter (bloqueio de R$ R$ 1.650,76) e maquininha Stone de pagamentos (bloqueio de R$ 514,84).
Assim, defende a sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC.
Os documentos de fls. 80/81 comprovam a atividade da executada e ela própria declara a informalidade nas vendas de doces, visto que não explora a atividade de forma regular, mas dela depende para o sustento da família.
O documento de fls. 94 corrobora a alegação de que ela não possui outras fontes de renda e aquele de fls. 87/89 relata desarranjo familiar a justificar essa atividade informal.
Os extratos de fls. 111/135 denotam recebimento de quantias módicas pela executada e os aludidos valores bloqueados, por si só, já sinalizam na direção do mínimo existencial da pessoa humana.
Nesse caso, não pode o Juiz se afastar da realidade, sabendo-se que nas contas correntes, como é razoável supor pelas regras de experiência, estão depositados valores necessários para manutenção do devedor e de sua família e para atendimento de despesas de subsistência do dia-a-dia.
Têm esses saldos bancários notadamente caráter alimentar porque deles dependem as pessoas para o seu sustento.
Nesse passo, no conflito de interesses deve prevalecer o princípio que decorre do art. 805 do CPC, que determina que a execução se realize de forma menos gravosa para o devedor, sendo intolerável o uso do processo apenas para causar prejuízo ao devedor.
CONTA POUPANÇA Os documentos carreados aos autos pela parte executada às fls. 77 e 108/110 comprovaram que a conta que mantém na Caixa Econômica Federal, bloqueada pelo sistema SISBAJUD, é uma poupança, ou seja, seu saldo é impenhorável até o limite de 40 salários mínimos, segundo o disposto no artigo 833, inciso X, do CPC.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO Não se desconhece o recente entendimento da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da flexibilização da regra da impenhorabilidade do salário.
Todavia, os tribunais superiores têm também interpretado os preceitos legais a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental, como a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Nesse passo, o artigo 833, IV do CPC apenas excepciona a regra da impenhorabilidade para dívidas alimentares, o que não é o caso dos autos, por se tratar de execução civil.
Logo, de acordo com o disposto acima, a possibilidade de a penhora recair sobre o salário deve ser apreciada de forma casuística, uma vez que seu deferimento não pode prejudicar a subsistência do devedor.
Assim sendo, na hipótese em questão, não é possível deferir o pedido da exequente, por não se tratar das hipóteses legais que o permitiriam (art. 833, §§ 1º e 2º, do CPC).
Ante o exposto, acolho a impugnação oposta e considero impenhoráveis os valores de R$ 1.650,76, bloqueado junto ao Banco Inter; de R$ 514,84, bloqueado junto à Stone Pagamentos S.A. e de R$ 263,29, bloqueado junto à Caixa Econômica Federal.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se MLE a favor da executada, em relação aos valores acima, com os acréscimos bancários.
Caberá à interessada apresentar nos autos o respectivo formulário com seus dados bancários para cumprimento dessa determinação.
Os demais valores constritos que não foram impugnados (R$ 630,23 junto ao Banco do Brasil; R$ 230,72 junto a Pagseguro Internet S.A. e R$ 684,63 junto ao Mercado Pago) deverão ser levantados pela parte exequente, a qual deverá se manifestar em prosseguimento do feito.
Intime-se e providencie-se. -
25/08/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 09:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:51
Certidão de Cartório Expedida
-
11/08/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 06:47
Remetido ao DJE
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09/08/2023 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2023 11:08
Petição Juntada
-
25/07/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:52
Remetido ao DJE
-
23/07/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:46
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:45
Petição Juntada
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13/07/2023 15:26
Petição Juntada
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11/07/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
10/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:55
Petição Juntada
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31/05/2023 12:18
Bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:34
Documento Juntado
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09/05/2023 16:39
Bloqueio/penhora on line
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26/04/2023 15:55
Conclusos para decisão
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19/01/2023 13:05
Petição Juntada
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11/01/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2023 10:38
Remetido ao DJE
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10/01/2023 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/12/2022 05:46
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
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16/11/2022 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2022 06:07
Remetido ao DJE
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10/11/2022 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/07/2022 06:06
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
19/07/2022 06:06
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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11/07/2022 20:03
Certidão do Art. 828 do CPC
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08/07/2022 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 13:40
Remetido ao DJE
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06/07/2022 12:51
Carta Expedida
-
06/07/2022 12:51
Carta Expedida
-
06/07/2022 12:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/07/2022 09:35
Conclusos para despacho
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04/07/2022 09:27
Certidão de Cartório Expedida
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04/07/2022 09:26
Certidão de Cartório Expedida
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04/07/2022 09:12
Mudança de Magistrado
-
30/06/2022 10:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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