TJSP - 1008812-37.2023.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:41
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 23:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:55
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 16:41
Documento Juntado
-
14/03/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2025 05:36
Petição Juntada
-
21/01/2025 16:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/01/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:59
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 12:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/01/2025 11:11
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
-
11/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 15:55
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/12/2024 17:15
Petição Juntada
-
15/10/2024 13:14
Apensado ao processo
-
15/10/2024 13:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/12/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 16:09
Certidão de Cartório Expedida
-
18/12/2023 16:00
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
18/12/2023 16:00
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
06/10/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:53
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 14:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/10/2023 11:40
Conclusos para Sentença
-
04/10/2023 11:38
Certidão de Cartório Expedida
-
03/10/2023 19:15
Embargos de Declaração Juntados
-
25/09/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 15:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/09/2023 10:47
Conclusos para Sentença
-
20/09/2023 05:27
Réplica Juntada
-
12/09/2023 15:35
Petição Juntada
-
06/09/2023 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:58
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2023 16:08
Pedido de Prazo Juntada
-
24/08/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ruslan Stuchi (OAB 256767/SP), Nicole Catarine Castella Fitor Pimentel (OAB 334672/SP) Processo 1008812-37.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jéssica Pedro Cruz - Reqdo: Fernando Ferreira da Silva Júnior - - Providencie a parte ré: Comprovante de sua alegada hipossuficiência, mediante juntada de: a) cópia da identificação e das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda dos dois últimos meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos dois meses, bem como eventuais anotações de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso trata-se de pessoa jurídica, demonstre a empresa ré que não consegue recursos para pagar suas próprias despesas, frente às dificuldades financeiras que atravessa, por meio da juntada de balancetes atualizados, última declaração de imposto de renda, inclusão de seu nome em rol de maus pagadores e outros documentos que achar pertinentes. - Vista da contestação à parte autora, para que apresente réplica, bem como as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. - Também ficam intimadas as partes autora e ré para informarem, no prazo de 15 dias, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). -
23/08/2023 13:42
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2023 13:25
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 10:16
Contestação Juntada
-
05/08/2023 05:04
AR Positivo Juntado
-
28/07/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:47
Remetido ao DJE
-
26/07/2023 14:19
Carta Expedida
-
26/07/2023 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:58
Documento Juntado
-
25/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 05:28
Emenda à Inicial Juntada
-
20/07/2023 15:55
Certidão de Cartório Expedida
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20/07/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2023 05:54
Remetido ao DJE
-
18/07/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 21:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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