TJSP - 0040596-17.2023.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 12:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 23:32
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Roberto Martinez (OAB 182520/SP), Nilson Nunes da Silva Junior (OAB 210820/SP), Jhulia Garrido Maruxo Ayoub Nunes (OAB 248512/SP), Ronaldo Jorge Villanova Júnior (OAB 365956/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) Processo 0040596-17.2023.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Condomínio Garagem Automática Aurora - Reqda: Construtora Comercial de São Paulo Ltda -
Vistos.
Traga a parte requerente aos autos uma cópia atualizada da ficha cadastral, de registro na junta de origem, da pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar.
Além disso, deve a parte exequente demonstrar o preenchimento dos requisitos legais específicos para a desconsideração (art. 134, § 4º, do CPC), narrando precisamente quais foram os atos praticados pelas requeridas que importaram em abuso do direito, atentando-se sobretudo à orientação de que a desconsideração é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência" (STJ, AgInt no REsp 1.812.292/RO, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18/05/2020).
Prazo: 15 dias.
Com a manifestação, conclusos.
Int. -
23/08/2023 01:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:28
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
16/08/2023 09:27
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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