TJSP - 1015664-89.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 23:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pamela Francine Ribeiro da Silva (OAB 326994/SP) Processo 1015664-89.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Francisco das Chagas - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por José Francisco das Chagas, possuidor(a) do CPF: *95.***.*95-87, RG: 358037396, e o faço com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Pagar auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 13/11/2022, que é o dia seguinte ao da última alta médica (fls. 113), em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 862/STJ, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; b) Pagar abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
O cálculo das prestações vencidas sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), tudo nos termos das decisões proferidas no Tema nº 810 de repercussão geral (STF) e Tema nº 905 de recursos repetitivos (STJ).
A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência.
A presente sentença, porém, é ilíquida.
Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.
Tópico síntese: processo nº: 1015664-89.2023.8.26.0053; nome da autoria: José Francisco das Chagas; benefício concedido: auxílio-acidente 50%; DIB: 13/11/2022; RMI: a ser calculada oportunamente. -
29/08/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 01:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 08:12
Conclusos para despacho
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28/08/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:30
Conclusos para despacho
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12/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 07:41
Juntada de Outros documentos
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09/06/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 22:07
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 21:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 21:54
Conclusos para decisão
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22/03/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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