TJSP - 1502821-41.2023.8.26.0536
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 13:01
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso Ricardo Torres Rodrigues (OAB 393194/SP), Alexsander Santana de Castro (OAB 431802/SP) Processo 1502821-41.2023.8.26.0536 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Adolescente: ERICK DIEGUES DA CRUZ -
Vistos.
Razões de apelação a fls. 182/196.
Contrarrazões a fls. 215/225.
Sem preparo a efetuar.
Considerando que a medida socieducativa não representa punição, mas mecanismo de proteção ao adolescente e à sociedade, de natureza pedagógica e ressocializadora, e que sua imediata execução não importa ofensa ao princípio da não culpabilidade, previsto no artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo.
Condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO JURÍDICA POSTA.
AFETAÇÃO DO WRIT À TERCEIRA SESSÃO.
FINALIDADE DE ESTABELECER DIRETRIZES INTERPRETATIVAS PARA CASOS FUTUROS SEMELHANTES.
MISSÃO DO STJ COMO CORTE DE PRECEDENTES.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
EFEITOS DA APELAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
TERMINOLOGIA INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO POR ATO INFRACIONAL.
CONDICIONAMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA COM O TRANSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO.
OBSTÁCULO AO ESCOPO RESSOCIALIZADOR DA INTERVENÇÃO ESTATAL.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE NA VIDA DO ADOLESCENTE (PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
VI, DO ART. 100 DO ECA).
RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 215 DO ECA.
ORDEM DENEGADA. [...] 6.
Logo, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional. 7.
Na espécie, a decisão impugnada no writ enfatizou a gravidade concreta da conduta do paciente - praticou ato infracional equivalente ao crime de roubo duplamente circunstanciado e outro ato infracional equivalente ao porte ilegal de arma de fogo - e destacou as condições de vida muito favoráveis ao paciente e as facilidades e os desvios de sua educação familiar, como fatores que tornariam também recomendável sua internação.
Tudo em conformidade com o que preceitua o art. 122, inc.
I, da Lei n.º 8.069/90. 8.
Ordem denegada (HC 346.380/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 13/05/2016).
Assim, expeça-se guia para execução provisória da medida socioeducativa aplicada ao infrator.
No termos do artigo 198, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, após detida análise dos autos, mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos, pois observa-se que os recorrentes não trouxeram novos argumentos capazes de modificar o juízo de convencimento expressado na sentença prolatada, não sobrevindo qualquer modificação do panorama anterior descortinado.
Providenciem-se as anotações necessárias e, observadas as formalidades legais, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo, subam os autos ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo a(s) respectiva(s) mídia(s) (no caso de processo digital) ser encaminhada(s) nos termos do Comunicado Conjunto 1350/2020, certificando-se a inclusão de mídia(s) ou sua eventual inexistência, nos termos do Provimento CG nº. 0025/2017.
Int. e Dil. -
22/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 10:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 00:10
Concedida remissão ao adolescente com suspensão do processo (Liberdade Assistida)
-
02/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 15:48
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:54
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 05:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 13:23
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 10:44
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 12:13
Juntada de Mandado
-
26/07/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 12:10
Juntada de Mandado
-
26/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 16:07
Juntada de Mandado
-
21/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 17:20
Expedição de Carta precatória.
-
13/07/2023 17:19
Mantida a internação provisória
-
13/07/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:41
Juntada de Mandado
-
13/07/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 10:43
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 10:43
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 10:43
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 12:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 02/08/2023 01:15:00, 3ª Vara.
-
10/07/2023 12:26
Decretada a Internação provisória de #{nome_da_parte}.
-
10/07/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:46
Evoluída a classe de 1461 para 1464
-
10/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/07/2023 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
07/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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