TJSP - 1011312-21.2023.8.26.0625
1ª instância - 01 Civel de Taubate
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 16:52
Expedição de documento
-
21/03/2025 15:25
Ato ordinatório
-
21/03/2025 00:53
Petição Juntada
-
20/03/2025 16:00
Apensado ao processo
-
20/03/2025 15:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/12/2024 02:56
Ato ordinatório
-
13/12/2024 22:37
Publicação
-
13/12/2024 13:56
Remetidos os Autos
-
13/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:43
Conclusos
-
01/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:19
Remetidos os Autos
-
06/09/2024 14:14
Realizado cálculo de custas
-
06/09/2024 14:14
Expedição de documento
-
03/07/2024 16:32
Ato ordinatório
-
29/06/2024 02:46
Petição Juntada
-
06/06/2024 23:19
Publicação
-
06/06/2024 10:43
Remetidos os Autos
-
06/06/2024 10:20
Ato ordinatório
-
30/05/2024 06:00
Petição Juntada
-
06/05/2024 23:19
Publicação
-
06/05/2024 00:44
Remetidos os Autos
-
05/05/2024 20:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/05/2024 14:19
Conclusos
-
03/05/2024 13:14
Conclusos
-
03/05/2024 09:35
Petição Juntada
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26/04/2024 00:10
Publicação
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25/04/2024 01:28
Remetidos os Autos
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24/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:23
Conclusos
-
24/04/2024 03:07
Petição Juntada
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12/04/2024 22:12
Publicação
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12/04/2024 10:00
Remetidos os Autos
-
11/04/2024 19:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/04/2024 13:14
Conclusos
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15/03/2024 09:51
Conclusos
-
13/03/2024 01:27
Petição Juntada
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02/03/2024 00:13
Publicação
-
01/03/2024 01:21
Remetidos os Autos
-
29/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:46
Conclusos
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28/02/2024 13:40
Conclusos
-
27/02/2024 02:49
Petição Juntada
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10/02/2024 03:18
Ato ordinatório
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01/02/2024 09:58
Publicação
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24/01/2024 09:43
Remetidos os Autos
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23/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:21
Conclusos
-
27/10/2023 10:44
Conclusos
-
25/10/2023 21:34
Petição Juntada
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04/10/2023 05:06
Publicação
-
03/10/2023 01:17
Remetidos os Autos
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02/10/2023 17:32
Ato ordinatório
-
29/09/2023 18:44
Petição Juntada
-
09/09/2023 06:07
Documento Juntado
-
29/08/2023 23:51
Expedição de documento
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joice Jaqueline de Almeida (OAB 431560/SP) Processo 1011312-21.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wilson de Alcantra Silva -
Vistos.
Levando em conta a gravidade da situação, considerando a alegação de não haver sido celebrado o contrato de empréstimo que ensejasse a manutenção dos descontos na conta bancária, bem como diante da plausibilidade do direito alegado, determino que a ré se abstenha de efetivar novos descontos na conta indicada referentes aos contratos em questão,sob pena de multa de R$1.000,00 para cada novo desconto que se efetivar em descumprimento desta ordem.
Não obstante a previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação contida na Lei 13.105, de 11 de janeiro de 2015 (Código de Processo Civil), verifica-se desde logo que tal expediente (CPC, art. 334), aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em grave e preocupante colapso do setor de conciliação ou do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição entregue ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, inciso VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual, relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art. 139, incisos II e V).
De modo a adequar, portanto, o rito processual às necessidades da demanda, reservo a momento oportuno ulterior a análise da conveniência da eventual designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM), a qual também poderá ser eventualmente designada para fins de saneamento e demais deliberações acerca do processamento, com a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Cite-se e intime-se a parte Ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
28/08/2023 22:09
Publicação
-
28/08/2023 01:08
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 12:06
Conclusos
-
24/08/2023 12:10
Conclusos
-
23/08/2023 22:04
Petição Juntada
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31/07/2023 21:13
Publicação
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31/07/2023 00:43
Remetidos os Autos
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28/07/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 13:09
Conclusos
-
28/07/2023 01:35
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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