TJSP - 1015132-68.2023.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/08/2024 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
14/12/2023 11:19
Realizado cálculo de custas
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14/12/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/12/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 10:45
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/11/2023 17:02
Conclusos para decisão
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20/11/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 06:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 16:36
Julgado procedente em parte o pedido
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18/10/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 17:20
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2023 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/09/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2023 17:34
Expedição de Carta.
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05/09/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 17:33
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/08/2023 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 12:45
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Queiroz Souza (OAB 243453/SP) Processo 1015132-68.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Roberto Malagoni -
Vistos.
Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), o recolhimento da taxa postal para citação.
No mais, verificou-se nesta data que a guia DARE de fls. 40 consta como "não paga" nos registros eletrônicos.
Contudo, considerando que o pagamento fora realizado na data de hoje (fls. 41), muito provavelmente trate-se de mero lapso para atualização das informações.
De toda forma, com o recolhimento da taxa postal e retorno dos autos à conclusão, o juízo analisará novamente o custeio da taxa judiciária.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Como é cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os pressupostos do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e a plausibilidade do direito alegado, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.
A situação fática elencada na petição inicial demonstra o periculum in mora decorre do estado patológico do autor que, segundo o relatório médico juntado (fls. 18) possui "melanoma cutâneo localmente avançado" e "evoluiu com hiperprogressão".
Além disso, a plausibilidade encontra esteio na existência da relação de consumo, possibilitando a efetiva função corretiva do magistrado derivada do princípio da boa-fé objetiva no sentido de reduzir vantagem exagerada em detrimento do consumidor.
Nessa senda, por meio de uma cognição superficial dos documentos apresentados, verifica-se a incidência das súmulas nº 95 e 102 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, cujas redações são as seguintes Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico e Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimento da ANS.
Outrossim, a proposta de tratamento possui expressa recomendação médica, de modo que o deferimento da liminar nesse sentido é medida de rigor.
Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Decisão que concedeu tutela de urgência para obrigar a agravante a custear o tratamento do agravado.
Insurgência contra o custeio do medicamento "Remicade".
Presença dos requisitos do art. 300 caput do CPC.
Fármaco integrante do rol da ANS.
Prescrição em cenário off label.
Irrelevância.
Incidência da Lei nº 14.454/2022 e do art. do 35-C, I da Lei nº 9.656/98).
Direitos inerentes à personalidade do agravado igualmente passíveis de proteção em sede de cognição sumária.
Tutela reversível.
Dano a saúde do agravado pode se mostrar permanente.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091441-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023); Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela provisória que visa obrigar a agravada a autorizar/custear o medicamento denominado "anti-TNF (Infliximabe)" prescrito à agravante pelo médico assistente.
Probabilidade do direito da autora que demonstrou ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela parte contrária e, numa análise superficial, a necessidade do tratamento.
Inteligência da Súmula n° 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Risco de dano irreparável.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277128-15.2022.8.26.0000; Relator (a):J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023); e AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FÁRMACO.
Decisão que deferiu a tutela de urgência para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer o fármaco infliximabe.
Segurada portadora de moléstia grave (doença de Behçcet) ameaçadora da vida.
Internação hospitalar prévia na qual a operadora forneceu o medicamento.
Não inclusão no rol da ANS.
Lei 14.454/2022, que alterou o art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, segundo a qual o rol de procedimentos da ANS é referência básica, não taxativo.
Ineficácia de outros tratamentos.
Prescrição médica.
Uso domiciliar e natureza experimental.
Irrelevância.
Continuidade do tratamento hospitalar.
Fármaco registrado na Anvisa.
Tema/STJ 990.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267877-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023).
Assim, acolho o pedido liminar, a fim de determinar que a ré SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S/A autorize e custeie integralmente o tratamento indicado ao autor (João Roberto Malagoni Guedes de Oliveira, CPF *61.***.*33-34), pela médica responsável (Dra.
Emili G.
Menezes Ayoub, CRM 156.801), fornecendo o medicamento com o imunosupressor INFLIXIMABE 5mg/kg, peso seco 65mg, dose de 325mg, pelo período de sua internação no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, unidade Paulista.
Em caso de não cumprimento à determinação judicia supra, por parte da ré, caso necessária a continuidade do tratamento, o julgador imediatamente procederá a penhora do valor necessário para aquisição em conta da ré, pelo sistema Sisbajud, entregando a quantia de pronto ao autor para que compre o medicamento e realize o tratamento.
Sem prejuízo, pelo descumprimento, haverá incidência de multa de 15% sobre o valor do medicamento.
Entretanto, esta multa permanecera constrita nos autos até eventual transito em julgado, liberando-se ao autor apenas a quantia necessária à aquisição da substancia.
Servirá esta decisão como OFÍCIO, cabendo ao autor dar o devido encaminhamento.
Já em relação aos valores já despendidos, de rigor que se aguarde o contraditório, após o qual o juízo poderá enfrentar os fatos com mais profundidade e, assim, decidir sobre a responsabilidade da ré e, consequentemente, se há ou não obrigação de restituir a quantia, seja de forma simples, seja em dobro.
Intime-se. -
28/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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