TJSP - 1013179-49.2023.8.26.0625
1ª instância - 01 Civel de Taubate
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:30
Apensado ao processo
-
20/05/2025 13:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:32
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:14
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
30/04/2025 07:46
Petição Juntada
-
10/02/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 11:04
Certidão de Cartório Expedida
-
21/01/2025 14:34
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/12/2024 03:04
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 06:39
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 03:07
Petição Juntada
-
16/10/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 03:06
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 19:54
Petição Juntada
-
05/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:08
Petição Juntada
-
26/08/2024 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 10:47
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 05:38
Petição Juntada
-
19/08/2024 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 10:46
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:10
Petição Juntada
-
17/07/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 11:49
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 21:26
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
16/07/2024 01:40
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 15:30
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
15/07/2024 10:03
Conclusos para Sentença
-
12/07/2024 20:16
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
05/07/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:45
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 16:53
Petição Juntada
-
03/07/2024 11:50
Petição Juntada
-
06/06/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 01:16
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 08:02
Petição Juntada
-
10/02/2024 03:33
Suspensão do Prazo
-
01/02/2024 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 09:45
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 18:29
Petição Juntada
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22/11/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 12:15
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/11/2023 15:44
Petição Juntada
-
23/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:26
Réplica Juntada
-
28/09/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 01:15
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 23:42
Contestação Juntada
-
07/09/2023 05:02
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rute Zachara Nogueira (OAB 412801/SP) Processo 1013179-49.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raquel Zachara Rocha Nogueira -
Vistos.
Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos diz o art. 104-A, da Lei 14.181, "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.".
No mais, na referida lei, consta a possibilidade de repactuação de dívidas, em caso de descumprimento, pelo fornecedor, dos deveres previstos nos artigos 52 e 54-C do Código do Consumidor.
No processo em questão o autor não apresentou proposta de plano de pagamento, nem ao menos juntou os contratos de empréstimo aderidos, para ser possível averiguar se houve ou não irregularidades.
Apesar de seu pedido para que o réu exiba o contrato, este não comporta acolhimento, pois este documento deveria ser juntado pela autora quando da propositura da ação.
Caso não houvesse essa possibilidade, deveria ter sido, primeiramente, postulado procedimento próprio e específico, visando o preparo para produção antecipada de prova.
O simples fato de ter ajuizado a ação com base na lei de superendividamento não confere de plano o direito a suspensão das cobranças e restrições em nome do devedor, sem a análise do plano de pagamento e a real intenção de adimplemento da dívida.
Importante ser ressalvado, também, que há de prevalecer a tese firmada no julgamento do tema repetitivo n. 1085 no C.STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Pelas circunstâncias do caso, não há excepcionalidade tal a justificar a concessão da medida com supressão do contraditório.
INDEFIRO, portanto, a liminar.
Não obstante a previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação contida na Lei 13.105, de 11 de janeiro de 2015 (Código de Processo Civil), verifica-se desde logo que tal expediente (CPC, art. 334), aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em grave e preocupante colapso do setor de conciliação ou do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição entregue ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, inciso VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual, relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art. 139, incisos II e V).
De modo a adequar, portanto, o rito processual às necessidades da demanda, reservo a momento oportuno ulterior a análise da conveniência da eventual designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM), a qual também poderá ser eventualmente designada para fins de saneamento e demais deliberações acerca do processamento, com a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Cite-se e intime-se a parte Ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
28/08/2023 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 01:08
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:39
Carta Expedida
-
25/08/2023 17:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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