TJSP - 1118395-22.2023.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 21:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 13:55
Decisão Determinação
-
10/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 10:30
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 01:18
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 22:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 11:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/08/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 09:28
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 20:21
Bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 20:20
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 10:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/06/2024 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 18:44
Decisão Determinação
-
04/04/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 10:38
Decisão Determinação
-
04/03/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 15:12
Decisão Determinação
-
14/11/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 18:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2023 18:16
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 18:08
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 18:07
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 18:07
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 18:07
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 17:18
Bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) Processo 1118395-22.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Para o arresto deve ficar cabalmente demonstrado nos autos o risco ao resultado útil do processo, com demonstração inequívoca da prática pelo devedor de ocultação, desvio/dilapidação de bens ou de artifício tendente a fraudar a execução ou, ainda, haver fortes indícios de insolvência ou de estado pré-falimentar da parte executada (periculum in mora), requisitos que não se encontram presentes nos autos, uma vez que a mera inadimplência do devedor em relação a outros credores não configura, por si só, os requisitos legais ora delineados.
Do exposto, indefiro a cautelar de arresto.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 25/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 36ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO VOTORANTIM S.A., CNPJ 59.***.***/0001-03, e parte ré/executado - USINA DE VENDAS SOLUÇÕES COMERCIAIS EM DISTRIBUIÇÃO LTDA, CNPJ 09.***.***/0001-04, MARCO ANTONIO PALMA, CPF *51.***.*12-39 e ANA BARBOSA RODRIGUES PALMA, CPF *49.***.*70-05, cujo valor da causa é: R$ 4.990.666,17(QUATRO MILHOES, NOVECENTOS E NOVENTA MIL E SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E DEZESSETE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
29/08/2023 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 19:10
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 19:10
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 19:10
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 19:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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