TJSP - 1002796-36.2023.8.26.0132
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 09:28
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Williams Credendio Tamanini (OAB 240632/SP), Vitor Alberto Grandolfo (OAB 452936/SP) Processo 1002796-36.2023.8.26.0132 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Andréia Beschizza Valentin - Reqdo: Célia Maria Beschizza Valentin - Ante o exposto, julgo a presente ação: a) IMPROCEDENTE com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que caracterizada a prescrição decenal da pretensão da autora para exigir contas da inventariante durante o período da inventariança até homologação da partilha ocorrida em 11/02/2003; b) EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, tendo em vista a cumulação indevida de ações ante a incompetência deste Juízo especializado para conhecer do pedido de prestação de contas em período posterior à homologação da partilha, nos termos acima alinhavados.
Em face da sucumbência e do princípio da causalidade, arcará a requerente com o pagamento das custas e despesas processuais efetuados pela requerida, bem como honorários advocatícios de seu patrono, estes fixados em R$ 1.500,00 com fundamento no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, ficando a execução das verbas sucumbenciais condicionada a prévia comprovação da circunstância expressa no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita.
Aos advogados nomeados para defesa os interesses das partes (fls. 13/15 e 222/224) fixo os honorários no valor máximo previsto na tabela do Convênio Defensoria/OAB-SP, expedindo-se oportunamente certidão.
P.I.C. -
25/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:36
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 21:10
Juntada de Petição de Réplica
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02/08/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/06/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 14:22
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
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16/04/2023 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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