TJSP - 1006039-98.2023.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 16:26
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliano Jose Hipoliti (OAB 408190/SP), Tahis Maressa Arthuzo Beraldo (OAB 381763/SP) Processo 1006039-98.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josef Simoes de Lima - Reqda: Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA - É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a lide encera questão envolvendo pagamento ou não ao requerido referente a contrato de adesão a consórcio.
No mais, a preliminar confunde-se com o mérito.
Possível o julgamento antecipado no feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que a decisão encerra somente análise de matéria de direito e porque os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
O pedido inicial é improcedente.
Pois bem.
A parte autora foi vítima de "golpe do boleto".
Terceira pessoa entrou em contato com o autor, identificando-se como preposto do requerido banco, entrou em contato com o requerente, oferecendo opções para quitação de débito pendente.
Ocorre que o boleto encaminhado para o autor era fraudado.
De fls. 55 depreende-se que o beneficiário do pagamento era pessoa totalmente alheia à relação existente entre as partes.
Tem-se, assim, que a parte autora não se olvidou de acautelar-se antes de realizar o depósito bancário referido, sendo que os danos que sofreu não podem ser imputados à requerida, nos termos do artigo 12, § 3º, III, da L. .078/90.
Não há conduta nem nexo de causalidade dos danos sofridos pelo autor que possam ser imputados ao requerido.
Nesse sentido, farta jurisprudência: "Recurso Inominado.
Sentença de improcedência.Golpedoempréstimo.
Exigência de depósitos paraempréstimoconsignado.
Fraude externa.
Dano comprovado, mas sem relação de causalidade com a conduta da ré.
Ausência dos requisitos para a responsabilidade civil, em especial, a conduta da ré, inexistente no caso concreto.
Responsabilidade de terceiro.
Sentença mantida.
Recurso não provido" (0000959-14.2020.8.26.0246; Classe/Assunto:Recurso Inominado Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer; Relator(a):Jamil Nakad Júnior; Comarca:Ilha Solteira; Órgão julgador:Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública; Data do julgamento:08/09/2021; Data de publicação:08/09/2021). "BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA DE GRÃOS.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PAGAMENTO DE BOLETOS.
DIVERGÊNCIA DE DADOS. "GOLPE DO BOLETOFALSO".
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO OU DE CULPA DA RÉ.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
O conjunto probatório deixa evidenciado que o autor não tomou as devidas precauções ao realizar a negociação e o pagamento, o que o levou a ser vítima dogolpe do boletofalso, acreditando que estava pagando à demandada, quando não foi isso que ocorreu.
Apresenta-se evidente que o demandante foi vítima de fraude, porém nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à demandada pelo ocorrido, dada a ausência de qualquer base probatória que possa relacioná-la ao fato. 2.
A análise da prova produzida permite alcançar o convencimento de que houve culpa exclusiva do autor.
Assim, não há razão para falar em responsabilidade da ré pela reparação de danos de ordem material ou moral. 3.
Diante desse resultado, e na forma do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial" (1003419-12.2022.8.26.0011; Classe/Assunto:Apelação Cível / Compra e Venda; Relator(a):Antonio Rigolin; Comarca:São Paulo; Órgão julgador:31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:24/10/2022; Data de publicação:24/10/2022). "AÇÃO de restituição de valores cumulada com indenizatória - contrato de financiamento de veículo - "golpe DO BOLETOVIA WHATSAPP" - autora - PRETENSÃO - QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL - CONTATO COM O RÉU POR CANAL NÃO OFICIAL - RECEBIMENTO DO BOLETO -BENEFICIÁRIO- TERCEIRO - culpa exclusiva - INTELIGÊNCIA DO art. 14, § 3º, II, dA LEI 8.078/90 - RÉU - ausência de responSAbilidade - Enunciado 12 da Turma Especial da Subseção II de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DA AUTORA DESPROVIDO" (1024064-62.2021.8.26.0506; Classe/Assunto:Apelação Cível / Bancários; Relator(a):Tavares de Almeida; Comarca:Ribeirão Preto; Órgão julgador:23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:04/04/2023; Data de publicação:04/04/2023).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSEF SIMÕES DE LIMA contra ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Sucumbentea requerente, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00;observando-se o artigo 98, §1º, I, e §3º, do Código de Processo Civil.
P.
I. -
29/08/2023 01:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:16
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 14:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 20:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/07/2023 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2023 18:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/07/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 18:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/06/2023 15:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/06/2023 04:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/06/2023 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 10:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/04/2023 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/04/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 12:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/03/2023 11:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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