TJSP - 0001859-25.2022.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 16:56
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/01/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Arthur Dias Fernandes (OAB 116570/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Guilherme Borba Vianna (OAB 478868/SP) Processo 0001859-25.2022.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sergio Arthur Dias Fernandes, Sergio Arthur Dias Fernandes - Exectdo: Ricardo Xavier Simoes, Delfim Verde Empreendimentos e Participacoes Ltda -
Vistos. 1- O coexecutado Ricardo Xavier Simões impugna a indisponibilidade de valores depositados em conta corrente/aplicação financeira, porque impenhorável, uma vez que se trata de valor da aposentadoria recebida do INSS, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Requereu o cancelamento da indisponibilidade (fls. 57/64).
O exequente não se manifestou sobre a impugnação (fls. 65/68).
Decido.
Quando ocorreu a indisponibilidade, a poupança em sentido lato (caixa/investimentos) não superava 40 salário-mínimos (fls. 50/52).
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).
Além disso, restou demonstrado que o valor bloqueado recaiu sobre salário de aposentado do INSS (fls. 59 e 64).
Nestes termos, a indisponibilidade é irregular, conforme o artigo 833, incisos IV e X, c.c. artigo 854, parágrafo 3o., inciso I, e parágrafo 4o, ambos do CPC.
Pelo exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da indisponibilidade. 2- Requeira o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
28/08/2023 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 06:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2023 17:58
Conclusos para decisão
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07/12/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2022 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 08:37
Expedição de Carta.
-
05/11/2022 00:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2022 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 20:22
Conclusos para despacho
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28/09/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2022 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2022 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2022 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2022 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2022 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 12:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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