TJSP - 1020712-40.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/06/2024.
-
12/04/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Bernard Dubois Pagh (OAB 71037/SP), Elias Pereira de Azevedo Alvarenga (OAB 431016/SP) Processo 1020712-40.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lídia de Carvalho Brito - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Thais Migliorança Munhoz Poeta
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação de condenatória que Lídia de Carvalho Brito move em face de BANCO PAN S.A., alegando, em suma, contratou financiamento para a aquisição de sua motocicleta e que vinha pagando em dia os boletos mensais.
No entanto, apesar de estar adimplente com os valores, a empresa inscreveu seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Requer, em consequência, a declaração de inexigibilidade do valor negativado (R$ 671,38), a repetição do indébito em dobro, referente ao valor total do financiamento (R$ 10.574,00), além da condenação morais, no importe de R$ 25.000,00.
A parte requerida, quando da citação, ficou cientificada do teor da presente ação, conforme comprova a cópia da certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos (fls. 54).
Assim, considerado devidamente intimada para a data da audiência, conforme preceituam as Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e a Lei 9099/95, não se fez presente, não apresentando qualquer justificativa plausível, acarretando, como consequência, o reconhecimento da revelia e a aplicação de seus efeitos nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95, sendo que a ressalva contida no dispositivo legal não se aplica ao presente caso, como será a seguir exposto.
Por todo acima explanado, decreto a revelia da parte requerida, passando ao julgamento antecipado do presente feito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo, a aplicação dos efeitos da revelia não impõe a procedência do pedido da ação, mas apenas o reconhecimento de veracidade dos dos fatos narrados, devendo o magistrado proceder a uma análise, em conjunto com os elementos presentes nos autos.
Enfatizando a questão, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Destarte, não pode a sentença deixar de ilustrar, e se refletir, sobre a existência de documentos, bem como se debruçar sobre os conteúdos neles existentes.
Neste sentido: STJ - "A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL, EM CASO DE REVELIA, É RELATIVA, DEVENDO O JUIZ ATENTAR PARA A PRESENÇA OU NÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E PARA A PROVA DE EXISTÊNCIA DOS FATOS DA CAUSA. (STJ, RESP 211851/SP, RELATOR: MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ, DATA: 13.09.99, P. 00071).
Com o intuito de corroborar documentalmente com suas alegações, o autor acostou aos autos o extrato de pagamento de fls. 45/47 demonstrando que, naquela data, possuía apenas a parcela do mês de junho em atraso.
No entanto, da próprio documento descritivo de débito, denota-se que o autor atrasava o pagamento de praticamente de todas as parcelas.
Quanto à parcela do mês de abril de 2023, o atraso foi significativo gerando juros, multa e mora (fls. 47), tanto que o pagamento proveio de acordo firmado com a requerida (fls. 28).
O extrato de fls. 87/90 bem evidencia a quantidade de dias de atraso com que os boletos eram pagos.
Assim, o boleto do dia 02/04/2023 somente foi quitado em 18/05/2023.
E assim, inclusive, sucessivamente.
O extrato do Serasa de fls. 91/95, que, diante do caso concreto teria sido requisitado pelo Juízo caso não apresentado pelo Requerido, demonstra que a exibição ocorreu em 18/04/2023, enquanto a autora ainda era, portanto, devedor da quantia aqui discutida.
De qualquer forma, feito o adimplemento em maio, o requerido tinha o prazo de cinco dias para retirar a anotação, o que deixou de fazer.
Assim, considerando que o autor não possui mais o débito, de rigor a declaração de inexigibilidade do valor.
A repetição do indébito em dobro aqui pugnada, contudo, não possui qualquer fundamento jurídico.
Trata-se de dívida que o autor realmente possui, beirando a má-fé o pedido para a repetição em dobro do valor total do empréstimo contratado.
Por fim, a despeito da falha na prestação de serviços, denota-se que o autor possui diversas inscrições no cadastro de inadimplentes, situação esta concernente a sua condição de devedor contumaz, não havendo, assim, a possibilidade de configuração de eventuais danos morais pela inscrição indevida quando já inscrito por outras dívidas.
Com efeito, apesar de, no momento da inclusão do débito aqui discutido não haver nenhuma anotação pendente, a análise dos extratos apresentados, evidencia que, logo após a inclusão de um débito, há a respectiva exclusão, todas em período curto de tempo.
Assim, resta bem evidente a condição de devedora contumaz, até porque, pouco crível que tivesse em seu extrato seis anotações indevidas no lapso de dois anos.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça através da súmula 385 já se posicionou no sentido de que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No mesmo sentido: DANOS MORAIS.
Inocorrência.
Existência de apontamentos anteriores e posteriores.
Devedor contumaz.
Súmula 385 do STJ.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00057501420098260407 SP 0005750-14.2009.8.26.0407, Relator: Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2014).
Destarte, perfaz-se de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais movidos por Lídia de Carvalho Brito em face de BANCO PAN S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim específico de DECLARAR inexigível o importe de R$ 671,38, referente à parcela de 02/04/2023, confirmando-se a tutela de urgência deferida.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2023, o valor da UFESP de R$ 34,26.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Atenta às disposições do artigo 43 da Lei 9.099/95, e pontuada a ausência de qualquer indício de dano irreparável para a parte, eventuais recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo.
Cientificadas as partes que, arquivem-se os autos..
P.I.C. de Campinas, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 09:58
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
04/08/2023 06:02
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:09
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 04/08/2023 09:45:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
28/07/2023 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
28/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 06:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 05:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 14:49
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2023 21:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013685-07.2011.8.26.0223
Alberina Nogueira Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvaro Peres Messas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2011 15:24
Processo nº 1010069-49.2017.8.26.0529
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Nadia Regina Baptista dos Santos Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2017 11:39
Processo nº 1019104-83.2022.8.26.0100
Bradesco Saude S/A
Jacob Pitol
Advogado: Renata Vilhena Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2023 09:34
Processo nº 1019104-83.2022.8.26.0100
Jacob Pitol
Bradesco Saude S/A
Advogado: Renata Vilhena Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2022 18:24
Processo nº 1020712-40.2023.8.26.0114
Lidia de Carvalho Brito
Banco Pan S.A.
Advogado: Elias Pereira de Azevedo Alvarenga
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2023 09:47