TJSP - 1003318-11.2023.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 09:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/09/2023 00:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 07:29
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
19/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1003318-11.2023.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vii -
Vistos.
Face ao exame da petição inicial e dos documentos a ela acostados, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Expeça-se mandado/carta precatória objetivando a busca e apreensão, que deverá ser cumprido com a observância do disposto no artigo 536, § 2º, do Código de Processo Civil, depositando-se o veículo descrito na petição inicial em mãos do requerente.
Executada a liminar, cite-se o requerido para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, advertido de que o bem lhe será restituído livre do ônus, desde que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da execução da liminar, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial.
Deverá o requerido ser advertido, também, de que, caso não efetue o pagamento aludido no item anterior, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena a exclusiva do bem no patrimônio do requerente.
Providencie a Serventia o bloqueio da circulação do veículo descrito na inicial, através do sistema RENAJUD, mediante prévio recolhimento dos respectivos valores devidos (Provimento CSM nº 2.684/2023).
Noticiado o cumprimento da ordem de busca e apreensão, proceda-se ao desbloqueio da circulação do veículo, através do sistema RENAJUD.
Intime-se. -
28/08/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 22:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 23:09
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 17:28
Conclusos para despacho
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09/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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