TJSP - 1022230-65.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 13:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/11/2023 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro de Oliveira (OAB 267687/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 1022230-65.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Stella Assumpcao Dillenburg - Reqdo: 123 Viagens e Turismo Ltda. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que STELLA ASSUMPÇÃO DILLENBURG move em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., alegando, em suma, que adquiriu passagens aéreas com destino à Porto Alegre através de conversas com um dos vendedores da requerida.
Acreditando serem verídicas as informações trocadas, realizou o pagamento para a conta bancária de titularidade desse terceiro.
Sustentou que, após a transferência do montante, não recebeu mais nenhuma informação para o recebimento dos vouchers, instante em que percebeu ter sido vítima de golpe.
Requereu, então, a procedência da ação, condenando-se a requerida ao pagamento de R$ 2.792,00, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A princípio, não vinga a preliminar de inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, tendo em vista que não reputo necessária a realização de prova pericial à aferição dos fatos sub judice, que se encontram devidamente esclarecidos pela documentação amealhada ao caderno processual.
Ademais, afasto preliminar de ilegitimidade passiva agitada em sede de contestação, porquanto a requerida integra a cadeia de fornecimento dos serviços prestados ao autor, vez que foi responsável pela oferta dos serviços, possuindo, portanto, responsabilidade solidária por eventuais danos causados, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, em situação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
AUTORA IMPEDIDA DE FAZER O CHECK-IN E O EMBARQUE POR NÃO CONSTAR NO SISTEMA DA COMPANHIA AÉREA.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
Documentos apresentados com a inicial que tão somente comprovam a existência de reserva, mas não são suficientes para demonstrar que houve a confirmação do bilhete aéreo.
O comprovante de pagamento acostado aos autos exibe como beneficiário pessoa diversa das Rés.
Tratativas de compra que ocorreram em plataforma diversa da especificada nos Termos e Condições de uso da 1ª Ré.
Ausência de comprovação de que a compra da passagem foi efetivamente realizada através da 123 Milhas.
Indícios de fraude (phishing).
Fato de terceiro.
Demonstrada excludente prevista no inciso II do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada falha na prestação dos serviços das Demandadas.
Manutenção da sentença que se impõe.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01418105720208190001, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 29/03/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022).
A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não ser necessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se encontra suficientemente instruído.
No mérito, os pedidos são IMPROCEDENTES.
De início, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).
Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.
Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ato contínuo, (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em apreço, de acordo com as alegações apresentadas nos autos, conclui-se que restou incontroverso que o autor foi vítima do golpe já conhecido no mercado (Phishing), em que os criminosos se passam por uma entidade confiável, enviando mensagens para atrair suas vítimas.
A controvérsia cinge-se, portanto, no reconhecimento da falha na prestação de serviços.
Sobre o assunto, reputo que a requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a prática de phishing ultrapassa a esfera de responsabilidade da requerida, configurando-se como culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima (artigo 14, § 3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).
Ressalta-se que a consumidora sequer procurou o site oficial da empresa ré para averiguar se, de fato, a proposta recebida através de chamada telefônica era verdadeira, de modo que não se cercou de cuidados mínimos para a realização da compra pela internet.
Nota-se que a forma de pagamento apresentada em páginas 20/22 merece destaque, uma vez que as informações não foram emitidas em nome da requerida, mas sim de um terceiro identificado como 'Ebson Tavares Dornelas'.
Outra informação que também requer cuidadosa observação diz respeito ao processo de negociação das passagens aéreas, que ocorreu com a entidade "VIAJAR É PARA TODOS! 123milhas", um perfil que não é oficial.
Isso ocorre porque todos os canais de comunicação da empresa requerida exibem um selo de verificação que permite distinguir entre contas falsas e autênticas.
Assim, não pode prosperar a tese de que houve falha na prestação dos serviços, pois, restou demonstrado aos autos que a requerente não procedeu com as recomendações mínimas de segurança antes de firmar contrato com terceiros.
Assevere-se que aludida situação não se encontra na margem de risco da atividade desempenhada pela empresa ré, configurando fortuito externo e rompendo nexo de causalidade.
Na hipótese em análise inexiste demonstração de falha na segurança interna da plataforma que facilitasse atuação dos criminosos fora de suas dependências.
Não existe, portanto, falha na prestação do serviço.
A responsabilidade objetiva configura-se com a demonstração do nexo causal entre a conduta da empresa e o dano experimentado, como se a ação criminosa fosse empreendida dentro do site 123Milhas, por exemplo, demonstrando defeito da segurança prestada.
O fortuito externo é causa de afastamento da responsabilidade e do dever de indenizar, ante a impossibilidade absoluta de evitar ou resistir ao fato.
Decidir em contrário seria impor ao particular dever jurídico de segurança pública atribuído constitucionalmente ao Estado.
Outrossim, os danos morais, por conseguinte, não merecem acolhimento, porquanto inexistente falha na prestação do serviço da ré.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9.099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2023, o valor da UFESP de R$ 34,26.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
P.I.C. -
25/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:38
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/08/2023 08:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/08/2023 05:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2023 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 11:01
Conciliação infrutífera
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20/07/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 08:51
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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18/07/2023 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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18/07/2023 15:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 08:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/07/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 20:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/07/2023 05:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/07/2023 18:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/07/2023 08:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/07/2023 06:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/06/2023 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 06:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 16:53
Recebida a emenda à inicial
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31/05/2023 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/05/2023 05:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/05/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 20:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 08:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/05/2023 06:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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