TJSP - 1000896-69.2023.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 01:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 08:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 07:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
14/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 15:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/01/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:57
Realizado cálculo de custas
-
12/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 08:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Angelo Pellizzer (OAB 96475/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1000896-69.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: José Roberto Castardo - Reqdo: Via Varejo - Casas Bahia - Ante o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de retirada do apontamento questionado nos autos, do nome do autor, por perda superveniente do objeto, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para o fim de condenar a ré a: 1.
Remover eventual restrição interna havida em nome do autor, de seu banco de dados, inserida por conta da negativação que é objeto destes autos; e 2.
Indenizar a parte autora pelos danos morais por esta sofridos, no importe de R$ 12.000,00, montante atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento quanto à corré Itapeva, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Altere-se a denominação da ré no polo passivo, conforme determinado acima.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas.
Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia,que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionameneo eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia.
Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições.
Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais.
No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à tutela jurisdicional.
Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado.
E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução.
O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado.
Diante disso, não incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece, de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento.
Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão.
De tal modo, com base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte então executada.
Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017.
P.I.C. -
25/08/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 08:59
Julgado procedente em parte o pedido
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24/08/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 12:15
Juntada de Petição de Réplica
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20/04/2023 13:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/04/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/03/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 09:15
Expedição de Carta.
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02/02/2023 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 01:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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