TJSP - 1027913-83.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2024 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 09:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/07/2024 09:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/07/2024 15:27
Mandado devolvido #{resultado}
-
10/07/2024 15:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/06/2024 20:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2024 19:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/06/2024 22:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/04/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 06:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 00:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2024 15:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/03/2024 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 13:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/03/2024 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 18:22
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
12/03/2024 09:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/03/2024 17:06
Processo Reativado
-
11/03/2024 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 14:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2023 14:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2023 11:36
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2023 08:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 11:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/10/2023 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 04:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 08:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Barros Andrade Lima (OAB 306529/SP), Luis Affonso Ferreira (OAB 358253/SP) Processo 1027913-83.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Geraldo Affonso Ferreira - Reqdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência que GERALDO AFFONSO FERREIRA move em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde contratado com a requerida há mais de quarenta anos e, em 21/09/2022, foi diagnosticado com mieloma múltiplo, tendo sido solicitado por médica especialista a realização do exame PET DEDICADO ONCOLÓGICO DUT 60 e PET DEDICADO ONCOLÓGICO (FDG).
Contudo, após quatro ciclos de tratamento, os exames laboratoriais não apresentaram uma melhora tão significativa, de modo que a médica responsável prescreveu os medicamentos Carfilzomibe, Lenalidomida, Dexamerasona e Zometa.
A ré, no entanto, apenas forneceu a medicação Zometa, sob o fundamento que os demais não se enquadravam na Diretriz de Utilização constante do rol da ANS.
Acontece que a profissional médica responsável pelo seu tratamento já havia recorrido até a última instância administrativa da ANS para reconhecer que tais medicamentos estão previstos no Rol da ANS.
Requereu, então, a procedência da ação, determinando-se que a requerida custeie o tratamento supracitado, além de que seja condenada ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais.
A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não ser necessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se encontra suficientemente instruído.
No mérito, os pedidos são PROCEDENTES.
De início, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).
Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.
Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de produtos, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
No caso em apreço, de acordo com as alegações apresentadas nos autos, conclui-se que restou incontroverso que o autor, beneficiário de plano de saúde ofertado pela ré, é portador de mieloma múltiplo, e que, diante do antigo tratamento não apresentar melhoras significativas, a médica responsável que o acompanha prescreveu outros medicamentos, para melhor tomada de decisão terapêutica (fl. 25).
Ocorre que a ré negou a cobertura de carfilzomibe, lenalidomida e dexamerasona, sob fundamento de que O Autor, portador de Mieloma Múltiplo, requereu administrativamente medicamentos que não possuem cobertura vez que não contemplados na regulação da Agência Nacional de Saúde (ANS), vez que não prevista a cobertura pela Operadora de Saúde do medicamento Lenalidomida em combinação com a medicação Carfilzomibe (Kyprolis), para terapia antineoplásica de Mieloma Múltiplo, de acordo com DUT 64.
TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (fl. 50).
No entanto, a jurisprudência majoritária do E.
TJSP entende que compete ao profissional que assiste o paciente, e não à operadora de plano de saúde, indicar os métodos mais eficazes ao seu tratamento.
Assim, nos termos do enunciado da súmula n° 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
Não se desconhece que ao julgar os Embargos de Divergência em Resp. nº 1.886.929 - SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo inter institucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08/06/2022).
Tal entendimento, no entanto, não é vinculante.
Nesse sentido, o entendimento do TJSP: "PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da parte ré.
Autor portador de transtorno do espectro autista.
Indicação de tratamento com medicamento a base de canabidiol.
RDC nº 335, de 24/01/2020, editada pela ANVISA, regulamentou a importação de medicamentos à base de "cannabis", superando a ausência de registro perante a agência reguladora.
Havendo previsão de cobertura para a doença, como é o caso dos autos, não cabe à ré excluir tratamentos necessários aos cuidados com a paciente, especialmente se considerado o avanço técnico dos tratamentos medicinais, em detrimento da atualização da relação do rol de procedimentos editado pela ANS.
Entendimento do C.
STJ acerca da taxatividade do rol da ANS não possui efeito vinculante.
Validade e aplicação da Súmula 102 do E.
TJSP.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP, Ap. nº 1006014-11.2022.8.26.0002, Rel.
Des.
Benedito Antonio Okuno, j. 23/08/22).
Pondero, ainda, que a exigência de critérios específicos e limitadores, conforme previstos no Anexo II das Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar n° 64, mencionado pela ré na negativa de fornecimento das medicações e em sua contestação, não se mostra razoável ou proporcional, especialmente porque conflitante com o direito à vida e à saúde.
Deste modo, é devida a cobertura completa ao tratamento de mieloma múltiplo postulada pelo autor.
Pois bem.
Irretorquível é a existência do dano, com ofensa à integridade corporal e à saúde do requerente.
Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para sua ocorrência, reputo existente o direito à compensação dosdanosmoraisadvindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde pela requerida, proporcionando angústia, medo, impotência e aflição ao autor, justamente em um dos momentos mais críticos de sua vida.
Tenho por configurados, pois, os danos morais que, na hipótese, são in re ipsa, derivando inexoravelmente do próprio fato ofensivo, especialmente em momento de extrema fragilidade da parte autora, na ocasião em que estava se utilizando dos serviços da requerida, de tal modo que, provada a ofensa, automaticamente está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção material.
Resta a sua fixação.
O valor da indenização deve levar em consideração as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a condição socioeconômica da ofendida, não podendo ser ínfima, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não constituir enriquecimento sem causa.
Feitas tais ponderações e consideradas as circunstâncias em que os fatos se deram, e o escopo de obstar a reiteração de casos futuros, tenho como razoável, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 7.000,00, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, qual seja, da negativa (junho/2023) e correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP, a ser contabilizada da prolação desta sentença.
E nos exatos termos do quanto aqui decidido, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer c.c.
Indenização por Danos Morais e Materiais Pretensão de compelir a empresa ré a autorizar tratamento oncológico com fornecimento dos medicamentos Lenvatinibe" e "Everolimus", além de reparação por danos morais pela recursa indevida Sentença de parcial procedência Inconformismo da ré, alegando que a negativa de fornecimento é legal, pois ausente a previsão de cobertura para medicamentos pleiteados em ambiente domiciliar, conforme expressa exclusão de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar e requerendo, o afastamento da condenação por danos morais Descabimento Abusiva a recusa de cobertura do medicamento sob o argumento de que é de uso domiciliar Medicamentos à disposição no mercado e com registro válido na ANVISA - Caso em que cabe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o medicamento utilizado para a solução da moléstia do autor, portador de neoplasia maligna com processo metastático ósseo - Rol mínimo da ANS que não pode ser utilizado para afastar a cobertura de tratamento previsto em contrato, pela possibilidade de não estar atualizado com relação aos tratamentos comprovadamente eficazes Negativa que acarreta em situação traumática e desgastante, que a autoriza a condenação por danos morais - Quantum indenizatório fixado com razoabilidade - Recurso desprovido.(TJSP;Apelação Cível 1010439-33.2022.8.26.0309; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023).
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR AFASTADA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
IRRELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO.
OFENSA A LEI Nº 9.656/98.
JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Plano de saúde.
Tratamento Medicamentoso (Procarbazina, Lomustina).
Negativa de cobertura dos medicamentos.
Impossibilidade.
Ofensa a Lei nº 9.656/98.
Questão sumulada por este E.
Tribunal de Justiça.
Jurisprudência desta Corte e do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Procarbazina.
Exceção à tese firmada no julgamento pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, proferido nos REsp (s) nº 1.712.163/SP e 1.726.563/SP, pela sistemática dos recursos especiais repetitivos.
Fármaco que consta da lista de medicamentos liberados para importação em caráter excepcional constante da IN nº 1/2014, da Anvisa e registro na Anvisa no ano de 2001, atualmente "cancelado ou caduco".
Ademais, a alegação de não constar o tratamento nos róis da ANS é irrelevante, porquanto tais róis não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la exequível.
Montante indenizatório fixado em valor adequado.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1014590-67.2021.8.26.0506; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DETERMINAR que a requerida custeie o tratamento prescrito pela médica que acompanha o autor com os medicamentos (CARFILZOMIBE, LENALIDOMIDA e DEXAMETASONA), confirmando-se a tutela de fls. 36/38; DETERMINAR que a requerida proceda à liberação de exames e procedimentos de rotina, previstos contratualmente, sem a necessidade de comparecimento pessoal do autor para a respectiva autorização, confirmando-se a tutela de fls. 36/38; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de danos morais, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (junho/23), e correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP, a ser contabilizada da prolação desta sentença.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9.099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2023, o valor da UFESP de R$ 34,26.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
P.I.C. -
25/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 09:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 03:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 13:45
Conciliação infrutífera
-
04/08/2023 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 08:46
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/07/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
28/07/2023 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2023 05:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 07:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/07/2023 05:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2023 10:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2023 06:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 21:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 13:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/06/2023 11:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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