TJSP - 1013017-54.2023.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 00:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1013017-54.2023.8.26.0625 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcia Rezende Barbosa de Oliveira
Vistos.
I Dispensado o recolhimento de taxa judiciária, não se tratando de demanda nova proposta e nem, propriamente, de carta precatória.
II A presente veio instruída com cópiada petição inicial da ação de Busca e Apreensão (fls.87/91)já com a indicação do bem a ser buscado e apreendido (fls.88),da r.
Decisão concessiva da medida liminar (fls. 92/94), e da r. decisão que deferiu a sucessão processual, em decorrência da cessão de crédito (fls.191), estando preenchidos, em tese, os requisitos do §12 do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69, incluído pela Lei n. 13.043/2014 ( A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo).
Com isso, ressalvada eventual omissão ou afirmação em desacordo com o que consta dos autos do feito de origem o que é de exclusiva responsabilidade da instituição financeira DEFIROa medida de Busca e Apreensãono endereço indicado pela instituição financeira interessada (item 1 de fls.1)ou em qualquer outro desta Comarca em que o bem for localizado. - Desde já, para o caso de necessidade,ficam deferidos o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, com providências a cargo da instituição financeira credora, devendo o(a) Oficial lavrar auto circunstanciado,servindo a presente decisão como ofício. - Cientifique-se a interessada de que, havendo diligência que envolve transporte e depósito de bem(ns), a pressupor medidas específicas que fogem àquelas relativas à exclusiva condução, cabe à parte interessada o depósito judicial prévio das despesas segundo a indicação do Oficial de Justiçaou, então, oferecer todos os meios necessários ao cumprimento do mandado, indicandodiretamente ao auxiliar do juízo na SADMo dia, a hora e o local em que estarão à disposição (art. 998,capute §2º, das NSCGJ). -ANOTO:A indicação, em petição e/ou documento, de quem ficará no encargo de depositário fiel, em representação da instituição financeira credora, é de responsabilidade desta no momento da diligência, diretamente ao Oficial de Justiça designado, com entrega, se o caso, da peça processual assinada digitalmente pelo advogado. - Por fim,REGISTROque, conforme Ordem de Serviço n. 02/2017 da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados SADM,a medida deverá ser realizada por 02 (dois) Oficiais de Justiça, a garantir-lhes a segurança e a integridade.
Observe a serventia.
III Com tudo isso definido, cumpra-se, se em termos, servindo a presente de mandado, remetendo-se à SADM com folha de rostoque contenha o inteiro teor desta decisãoe com cópia das petições de fls.87/91 e das r.
Decisões de fls. 92/94 e 191.
Providencie a serventiaa conferência sobre a taxa de impressão para a finalidade acima,caso não se trate de parte interessada beneficiária da Justiça Gratuita.
Em sendo necessário, INTIME-SE a parte para recolhimento em 15 (quinze) dias.
Vindo, expeça-se o necessário.
IV Oportunamente, cumprido o ato deprecado ou não sendo dado atendimento a eventual intimação, proceda-se ao encaminhamento de senha por e-mail institucional ao d.
Juízo deprecante e, após, à baixa do feito com as anotações necessárias (Comunicado CG n. 1951/2017).
Se o caso, far-se-á a devolução viamalote digital, sendo o d.
Juízo de origem de outro Tribunal.
V Int. -
28/08/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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