TJSP - 1102188-45.2023.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 08:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
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24/10/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2023 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2023 09:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 22:07
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 15:11
Expedição de Carta.
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05/09/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
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04/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Rodrigo Soares de Souza (OAB 497425/SP) Processo 1102188-45.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geraldo Rodrigo Soares de Souza, Geraldo Rodrigo Soares de Souza -
Vistos.
Fl. 292/295: Recebo os embargos declaratórios, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão de fl. 289.
Fica claro que se pretende a discussão do mérito da decisão.
Não há qualquer vício a ser analisado.
Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu, não tendo a parte autora comprovado seu estado de miserabilidade, a permitir a concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteados.
Os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente.
A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial.
Ressalte-se que "A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (STJ, REsp 653.394/RS, rel.
Min.
Franciulli Netto, j. 15/03/05).
No mesmo diapasão: "O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (REsp nº 792.497/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 10/11/2005).
Tais entendimentos mantém-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante" (nº 12).
Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada, deixando de condenar o embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios.
Providencie o autor, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais e de citação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na inércia, tornem conclusos para deliberação.
Intime-se. -
29/08/2023 01:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
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25/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 11:25
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 17:57
Conclusos para decisão
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28/07/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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