TJSP - 1016574-82.2023.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 20:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:36
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
01/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 13:56
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 13:35
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:55
Petição Juntada
-
17/10/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 13:12
Certidão de Cartório Expedida
-
17/10/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 07:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 12:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
18/09/2024 04:25
Certidão Juntada
-
17/09/2024 11:41
Carta Expedida
-
16/08/2024 17:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2024 11:45
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
18/07/2024 12:30
Ofício Juntado
-
18/07/2024 12:30
Ofício Juntado
-
18/07/2024 12:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/07/2024 14:54
Documento Juntado
-
11/07/2024 14:54
Documento Juntado
-
11/07/2024 14:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/07/2024 15:15
Petição Juntada
-
21/06/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2024 11:43
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
21/06/2024 11:42
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
21/06/2024 11:42
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
18/06/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 21:51
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:25
Petição Juntada
-
09/01/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2024 11:08
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
22/11/2023 11:34
Mandado Expedido
-
21/11/2023 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 09:04
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 06:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2023 21:07
Conclusos para decisão
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22/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
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30/09/2023 18:15
Petição Juntada
-
23/09/2023 05:03
AR Positivo Juntado
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21/09/2023 09:25
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
21/09/2023 03:02
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
12/09/2023 18:38
Carta Expedida
-
12/09/2023 18:38
Carta Expedida
-
04/09/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 09:15
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:05
Petição Juntada
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24/08/2023 13:41
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Ricardo Batista de Almeida (OAB 167118/SP) Processo 1016574-82.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felício Guimarães Dias -
Vistos. 1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2.
Sem prejuízo, diante da urgência exposta, passo à apreciação da medida liminar pleiteada.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado, por não caracterizada, neste momento processual, a probabilidade da existência do direito invocado, uma vez que não há nos autos, por ora, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes que permitam reconhecer, de plano, o vício apontado na contratação em voga, considerando, inclusive, que admite o autor que firmou o negócio jurídico e que consta do instrumento contratual de págs. 19/20 expressamente a obrigação de pagamento da remuneração pertinente, de modo que não é possível reconhecer, de plano, a ilicitude da cobrança questionada, impondo-se, pois, a instauração do contraditório para melhor compreensão da situação fática em exame.
Int. -
23/08/2023 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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