TJSP - 1106206-12.2023.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 09:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 13:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 11:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 05:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2023 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Rocha (OAB 434164/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) Processo 1106206-12.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juan Morais Oliveira -
Vistos. 1.
Fl. 111: Ciente.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora (fls. 112/119).
Anotado o trâmite do processo sob segredo de justiça. 2.
Cuida-se de ação revisional de contrato que Juan Morais Oliveira move em face de Banco Pan S/A.
Narra a parte autora que firmou contratação para financiamento de veículo, com pagamento de 48 parcelas no valor de R$ 1.034,00.
Todavia, aduz que há cobrança de encargos abusivos e indevidos, tornando a obrigação extremamente onerosa, sendo superior ao informado no ato da contratação, tendo em vista o cômputo de capitalização de juros, seguro prestamista, registro de contrato e tarifas de cadastro e avaliação e IOF, de forma que requer a revisão, com devolução de valores em dobro.
Pleiteia, em sede de tutela antecipada, seja possibilitado o depósito judicial de parcelas no valor que reputa como incontroverso (R$ 825,48).
Decido.
No caso, não vislumbro presentes os requisitos para antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, quanto à probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pretende a parte autora o pagamento do valor mensal que entende correto, porém, tal valor não é incontroverso e consoante entendimento jurisprudencial sobre o tema, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato, tal qual a hipótese em exame, não é suficiente para afastar a mora, tampouco as consequências daí decorrentes.
Nesse sentido a Súmula 380 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Ademais, não há como se atribuir probabilidade ao direito alegado pela autora, considerando que as matérias em discussão na demanda são altamente controvertidas nos Tribunais, havendo entendimento no sentido de permitir a cobrança de determinadas tarifas.
Ante o exposto, ausentes os requisitos da verossimilhança, bem como da urgência, indefiro a tutela pretendida. 3.
Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos.
Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos).
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição.
Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
29/08/2023 01:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:14
Expedição de Carta.
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28/08/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 09:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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