TJSP - 1118914-94.2023.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 16:53
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2025 12:40
Certidão de Cartório Expedida
-
09/01/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
09/07/2024 13:15
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
09/07/2024 13:14
Certidão de Cartório Expedida
-
01/07/2024 16:33
Certidão de Cartório Expedida
-
15/06/2024 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:48
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 10:55
Certidão de Cartório Expedida
-
03/06/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 19:07
Contrarrazões Juntada
-
16/05/2024 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 05:59
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 16:42
Recebido o recurso
-
08/05/2024 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:47
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 17:22
Apelação/Razões Juntada
-
06/05/2024 16:36
Recebido o recurso
-
02/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 17:39
Apelação/Razões Juntada
-
12/04/2024 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 02:21
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 18:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/01/2024 16:49
Conclusos para Sentença
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08/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:27
Especificação de Provas Juntada
-
04/12/2023 23:45
Especificação de Provas Juntada
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18/11/2023 21:29
Suspensão do Prazo
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15/11/2023 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 06:26
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 01:00
Réplica Juntada
-
26/10/2023 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 06:25
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 19:01
Contestação Juntada
-
09/09/2023 07:21
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cinthia Mara Pereira Dias (OAB 479502/SP) Processo 1118914-94.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucinei Pereira dos Santos - Defiro a gratuidade.
Anotado.
O autor pretende discutir cláusulas contratuais do contrato firmado com a ré de financiamento de veículo automotor.
Pretende consignar o valor que entende devido.
A consignação é direito do autor, no entanto, é preciso notar que, como tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ela não irá afastar os efeitos da mora.
Pode o autor depositar (e agora deve), mas tal situação não irá gerar o afastamento dos efeitos da mora.
Depósito em 15 dias.
Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC.
Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC.
Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada.
Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui.
Assim, ante a ausência de audiência, fica a parte advertida que o prazo para resposta é de 15 dias, a contar da juntada do mandado ou carta de citação aos autos nos termos do artigo 335, III cc artigo 231, I e II, ambos do CPC por interpretação extensiva.
Cite-se. -
29/08/2023 01:43
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:17
Carta Expedida
-
28/08/2023 16:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 20:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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