TJSP - 1100934-37.2023.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:23
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 02:06
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 15:00
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
07/12/2024 07:50
AR Positivo Juntado
-
27/11/2024 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:50
Certidão Juntada
-
26/11/2024 06:12
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 15:40
Carta de Intimação Expedida
-
25/11/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 20:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:25
Certidão de Cartório Expedida
-
19/09/2024 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 13:38
Documento Juntado
-
31/08/2024 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 09:19
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2024 17:45
Petição Juntada
-
29/07/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:46
Certidão de Cartório Expedida
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17/05/2024 14:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 01:00
Remetido ao DJE
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15/05/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 12:44
Conclusos para despacho
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13/02/2024 14:41
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
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08/02/2024 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 19:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 19:23
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
06/12/2023 16:09
Mandado de Citação Expedido
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07/11/2023 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/11/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
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03/10/2023 22:30
Petição Juntada
-
07/09/2023 06:58
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Arilda Martins de Carvalho Favaro (OAB 354808/SP) Processo 1100934-37.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ronaldo Amancio da Silva - Defiro a gratuidade.
Anotado.
A tutela provisória de urgência deve ser deferida.
Com efeito, o(a)(s) autor(a)(s) demonstra ânimo de rescindir o contrato entabulado com o(a)(s) réu e, de outro norte, não havendo mais interesse na manutenção da avença, não há sentido em compeli-lo(a)(s) ao pagamento das parcelas restantes, tampouco, nesse cenário, de sujeita-lo (a)(s) ao risco de eventual inscrição desabonadora em órgãos de restrição ao crédito, o que, à evidência, além de causar constrangimento, inviabilizaria diversos atos da vida civil, por ficar(em) tachado(a)(s) com a pecha de inadimplente.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJSP: COMPRA E VENDA.
Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores pagos.
Tutela de urgência.
Suspensão da exigibilidade da obrigação de pagamento das parcelas com os respectivos efeitos.
Indeferimento.
Insurgência.
Acolhimento.
Probabilidade do direito de desistência do negócio com a restituição equânime de valores pagos.
Presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Decisão mantida.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198285-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) Assim, presentes os requisitos autorizadores, defiro a tutela antecipada para que o(a)(s) ré(u)(s) suspenda(m) a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato entabulado entre as partes e para que se abstenha de incluir o nome do(a)(s) autor(a)(s) no banco de dados dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo, o patrono(a) da parte interessada providenciar a distribuição.
Em se tratando de processo eletrônico, o encaminhamento poderá ser feito por e-mail.
A autenticidade deste documento, quer a tramitação do processo seja em meio físico ou digital, poderá ser comprovada pela assinatura à margem direita.
A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 15 dias úteis.
Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta.
Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC.
Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC.
Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada.
Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3, parágrafo 3, do CPC), podendo também peticionar ao juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui.
Assim, ante a ausência de audiência, fica a parte advertida que o prazo para resposta é de 15 dias a contar da juntada do mandado ou carta de citação aos autos nos termos do artigo 335, III cc artigo 231, I e II, ambos do CPC por interpretação extensiva.
Cite-se. -
29/08/2023 01:42
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:18
Carta Expedida
-
28/08/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:31
Petição Juntada
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31/07/2023 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2023 06:18
Remetido ao DJE
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27/07/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 23:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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