TJSP - 0001102-17.2013.8.26.0547
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Rita do Passa Quatro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001102-17.2013.8.26.0547 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Manoel Borges Neto - CDHU - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital.
A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório.
Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: RODRIGO REATO PIOVATTO (OAB 218939/SP) -
20/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:52
Ato ordinatório
-
03/07/2025 23:17
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
21/01/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/04/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 14:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/04/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:26
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/09/2023 11:25
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 11:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Reato Piovatto (OAB 218939/SP) Processo 0001102-17.2013.8.26.0547 - Execução Fiscal - Exectdo: Manoel Borges Neto - CDHU -
Vistos.
MANOEL BORGES NETO, qualificado nos autos, apresentou pedido incidental de ilegitimidade de parte em execução fiscal movida pela MUNICIPALIDADE DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO, na qual alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o bem gerador do tributo, foi objeto de doação à cônjuge em processo de divórcio e posterior alienação à Wanderley Lencione, o qual ingressou com ação de usucapião deste mesmo imóvel.
Pugnou pelo reconhecimento falta de condição processual, e alternativamente que seja reconhecida a prescrição (fls. 66/71).
Juntou documentos (fls. 72/107), complementados por acervo legível (fls. 134/145).
Instada, a exequente requereu a alteração no polo passivo para inclusão do adquirente indicado pelo devedor (fl. 149).
Brevemente relatado.
O executada argumenta ilegitimidade passiva, visto que alienou o bem imóvel ao compromissário comprador, junta documentos para demonstrar a doação e posterior alienação do bem, bem como que o débito encontra-se alçado pela prescrição.
Contudo, no presente caso, razão não assiste ao executado vez que a documentação juntada, demonstra que houve a cessão de direitos do devedor em favor da cônjuge meeira (fls. 135/140) e foi lavrado instrumento particular de compromisso de compra e venda (fls. 145/148), contudo o bem continua em nome do requerente (fl. 146).
Portanto considerando que ainda figura como titular do bem até a presente data (fls. 152/154), não há como reconhecer a alegada ilegitimidade.
Consigno que, somente após a formalização da transferência da propriedade, é possível declarar a impossibilidade do devedor de figurar como contribuinte dos tributos gerados pelo bem que ainda se encontra sob sua titularidade.
Sendo esse o entendimento jurisprudencial: Agravo de Instrumento.
Execução fiscal.
IPTU.
A agravante insurge-se contra a decisão que afastou a alegação de ilegitimidade passiva e rejeitou a exceção de pré-executividade.
A irresignação da recorrente não deve ser acolhida.
O registro do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel atrelado à exação não tem o condão de transferir a propriedade do bem.
Conforme entendimento consolidado do STJ, referido contrato, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade, não afasta a responsabilidade tributária do promitente vendedor. É o caso, portanto, de aplicar-se as diretrizes firmadas no REsp 1.111.202/SP, que apontam a legitimidade tanto do promitente vendedor como do compromissário comprador.
A alegação de nulidade da CDA ante a não indicação do endereço completo do imóvel atrelado à exação tampouco procede, na medida em que não acarretou prejuízo à defesa da agravante.
Outrossim, mostra-se despiciendo o apontamento do processo administrativo no título executivo, pois o IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, com base nos elementos e dados constantes no Fisco.
Manutenção da decisão recorrida.
Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2199424-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Exercícios de 2017 a 2020 Exceção de pré-executividade rejeitada Alegação de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a alienação do imóvel ocorreu antes do fato gerador dos tributos e houve a averbação do termo de quitação na matrícula imobiliária Não cabimento O instrumento particular não foi levado a registro Aplicação do art. 1.245 do Código Civil O termo de quitação foi averbado na matrícula do imóvel após a ocorrência do fato gerador e da propositura da execução fiscal Responsabilidade solidária do promitente vendedor e do adquirente do bem imóvel até o efetivo registro da transmissão de propriedade Reconhecimento da legitimidade passiva da executada para responder pelos tributos Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2195160-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/09/2022; Data de Registro: 03/09/2022) Ademais, o fato do suposto adquirente Wanderley Lencione, ingressar com ação de usucapião em 2018 (fls. 81/97), não elide em momento algum a responsabilidade do contribuinte no cadastro, visto que além dos débitos serem anteriores ao pedido, não há nos autos qualquer demonstração de procedência do pleito.
Anoto ainda, a título de ilustração, que no caso não é o procedimento adequado para transferência de propriedade, bastaria a lavratura de escritura pública, o que inclusive teria poupado o executado do débito tributário.
Com relação à alegação de prescrição, verifico que o presente executivo fiscal persegue crédito decorrente do imposto predial e territorial urbano, taxa de resíduos sólidos e taxa de água e esgoto, referentes aos anos de 2008 a 2012.
O prazo prescricional, como se sabe, é quinquenal e conta-se da data da constituição definitiva do crédito tributário (art. 174 do CTN), interrompendo-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, o que retroage à data do ajuizamento da ação (CPC, art. 240, § 1º).
O IPTU, como se sabe, é imposto cujo lançamento se opera de ofício de forma que sua constituição se dá com a notificação recebida pelo contribuinte no início de cada ano, iniciando, a partir desta, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal para a execução fiscal, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
O mesmo entendimento é aplicado para a cobrança das taxas que, via de regra, são cobradas juntamente com o IPTU (AI nº 2221517-53.2017.8.26.0000, rel.
Des.Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017).
No caso em que o tributo é lançado de uma só vez, no início do ano, facultando-se ao contribuinte, no entanto, o parcelamento, o prazo prescricional inicia-se somente após o vencimento da última parcela.
Nesse sentido, repousa a jurisprudência do Eg.
TJSP: EXECUÇÃO FISCAL IPTU Prescrição que, para tributos lançados de ofício, inicia-se da constituição definitiva do crédito tributário, esta entendida como o momento em que enviada a notificação de pagamento para o contribuinte Hipótese, contudo, de opção pelo pagamento parcelado do tributo Impossibilidade de cobrança do mesmo até o vencimento da última parcela, momento em que se inicia a prescrição (princípio da actio nata) Entendimento do Superior Tribunal de Justiça Prescrição afastada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011432-55.2018.8.26.0000; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 05/07/2018) Apelação.
Embargos a execução fiscal.
Imposto predial e territorial urbano.
Exercício de 1998.
Alegação de prescrição.
Admissibilidade.
Pagamento parcelado.
Exigibilidade do tributo após o vencimento da última parcela, quando suscetível de exercício o direito de cobrança.
Aplicação do princípio da "actio nata".
Demanda proposta quando já decorrido mais de um lustro da constituição definitiva do crédito tributário.
Inteligência do artigo 174, cabeça, do Código Tributário Nacional.
Recurso provido. (TJSP; Apelação 0007846-59.2011.8.26.0624; Relator (a):Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 30/08/2018) No caso sob análise, como dito, persegue-se crédito referente ao ano de 2008 a 2012.
Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 23/04/2013, e que houve parcelamento dos tributos (fls. 03/07), não há que se falar em prescrição.
Por fim, melhor sorte não acolhe ao pedido da Municipalidade de alteração do polo passivo (fl. 149) visto que conforme exaustivamente explanado o bem ainda se encontra sob titularidade do executado, bem como existe vedação expressa nesse sentido emanada do Superior Tribunal de Justiça: Sumula n. 392: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modifi cação do sujeito passivo da execução".
Ex positis, e considerando o mais que dos autos possa constar, rejeito o pedido incidental e determino o prosseguimento da execução.
Intime-se a exequente para que providencie regular andamento ao feito ou se manifeste a respeito da possibilidade de suspensão do curso processual, nos termos do art. 40 da LEF, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se de que o silêncio será interpretado como assentimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo concordância expressa da exequente, suspendo o curso da execução e, decorrido o prazo de 01 ano, determino o arquivamento dos autos, tal qual dispõe o artigo 40 e §§ da Lei 6.830/80, independente de nova intimação.
Int. e dil. -
25/08/2023 21:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 10:20
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/01/2023 10:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/12/2022 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2022 05:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/08/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/08/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 13:14
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/12/2021 16:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/07/2021 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/07/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 14:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2020 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2020 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2019 17:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/09/2019 11:39
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 18:14
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/02/2019 14:24
Recebidos os autos
-
14/02/2019 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 12:39
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2018 15:55
Recebidos os autos
-
24/07/2018 14:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/06/2018 03:19
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2018 12:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/01/2018 13:38
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2017 16:28
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/11/2017 13:40
Recebidos os autos
-
14/11/2017 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 15:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2017 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2017 16:16
Recebidos os autos
-
12/05/2017 10:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/04/2017 10:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/04/2017 13:05
Expedição de Carta precatória.
-
05/04/2017 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2017 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2017 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2017 09:20
Recebidos os autos
-
10/11/2016 12:24
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/11/2016 14:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/11/2016 15:55
Recebidos os autos
-
03/11/2016 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2016 14:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2016 17:47
Recebidos os autos
-
11/04/2016 16:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/10/2015 09:34
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/10/2015 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2015 15:43
Recebidos os autos
-
19/10/2015 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2015 15:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2015 15:14
Recebidos os autos
-
15/06/2015 11:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/12/2014 14:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/11/2014 10:35
Recebidos os autos
-
04/09/2014 13:42
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/06/2014 16:31
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/05/2014 05:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2014 10:58
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2014 16:33
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/03/2014 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2013 15:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2013 16:26
Recebidos os autos
-
26/08/2013 13:33
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/06/2013 00:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/06/2013 00:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2013 00:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2013 00:00
Expedição de Mandado.
-
13/05/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2013 00:00
Recebidos os autos
-
10/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
23/04/2013 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2013
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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