TJSP - 1068426-41.2023.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 07:49
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 14:58
Autos no Prazo
-
07/01/2025 14:07
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2024 13:58
Certidão de Cartório Expedida
-
30/07/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 19:23
Petição Juntada
-
02/05/2024 18:19
Petição Juntada
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16/04/2024 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
12/04/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 02:57
Suspensão do Prazo
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18/12/2023 17:59
Petição Juntada
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03/12/2023 21:00
Suspensão do Prazo
-
24/11/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 09:35
Remetido ao DJE
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22/11/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
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15/09/2023 15:53
Petição Juntada
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29/08/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Soares Murta (OAB 180149/MG) Processo 1068426-41.2023.8.26.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Cdm Materiais para Construção e Reformas Eirelli, Carlito Dutra Machado - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
28/08/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:16
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 21:17
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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