TJSP - 1003063-23.2023.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 06:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 01:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 13:57
Homologada a Transação
-
05/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 00:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 07:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 07:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/09/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Renato Vieira (OAB 155493/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Daniel de Paiva Gomes (OAB 315536/SP) Processo 1003063-23.2023.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: TELEFONICA BRASIL S.A., Google do Brasil Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da lei.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A autora propôs a demanda alegando, em síntese, que foi vítima de ofensas e calúnias no site Reclame Aqui e discutiu o caso com a empresa detentora da página nos autos do processo 1007594-89.2022 e naquela ação a sentença foi procedente determinando que a empresa informasse todos os dados do perfil que originou as reclamações.
A ordem foi cumprida e com as informações entregues pelo site pleiteia nestes autos condenação das rés na obrigação de fornecerem todas as informações vinculadas aos IPs e perfis de modo a possibilitar localização da pessoa que produziu as ofensas.
As rés apresentaram contestação alegando, em resumo, necessidade de observação da legislação vigente sobre controle de dados sigilosos, sobretudo em ambiente virtual.
A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com a inicial e a contestação.
O pedido é procedente.
Restou incontroversa possível ofensa em ambiente virtual produzida a partir de perfil digital com utilização de serviços geridos pelas requeridas e a necessidade de obtenção de informações adequadas para localização de responsáveis.
As requeridas que não se opuseram ao atendimento do pedido desde que por meio de ordem judicial.
Vale destacar mais uma vez os critérios previstos no artigo 22 da Lei 12.965 de 2014: Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.
Neste sentido é o entendimento no E.
TJSP em casos semelhantes: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Concessão da tutela antecipada para fornecimento de porta lógica de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência da empresa ré.
Obrigatoriedade do provedor de aplicação quanto ao fornecimento do I.P.
Conexão de IP's compartilhados.
Responsabilidade dos provedores de aplicação e dos de conexão, no armazenamento e informações judiciais dos dados cadastrais dos usuários.
Precedentes do C.
STJ. e deste e.
Tribunal de Justiça.
Utilização de endereço eletrônico por conexão em outro país, contudo da mesma empresa ligada à rede mundial de computadores.
Probabilidade do direito do autor evidenciada.
Possibilidade de fixação das astreintes, fixadas em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040261-70.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023) Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Indenização por dano moral.
Tutela de urgência.
Decisão que deferiu parcialmente o pedido da Agravada, para compelir a Agravante apresentar informações e dados de usuário anônimo que teria postado conteúdo acusando-a de ilícitos profissionais.
Insurgência que não merece prosperar.
Inteligência dos artigos 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014.
Marco Civil da Internet.
Fornecimento de dados cadastrais.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024125-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) APELAÇÕES.
RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] Mantença da obrigação de fornecer dados que permitam a identificação do usuário, o que inclui portas lógicas de origem e outros pertinentes.
Possibilidade.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
Solução técnica adotada pela ANATEL que enseja a utilização do mesmo IP por mais de um usuário, tendo em vista a transição dos sistemas IPv4 e IPv6 por meio da porta lógica de origem.
Obrigação de guarda dos dados atribuível ao provedor de aplicação, nos termos do relatório da mencionada agência reguladora.
Inteligência dos artigos 5° e 10, § 1° da Lei de nº 12.965/2014.
Interpretação teleológica da legislação respectiva.
Precedentes do C.
STJ.
Sentença reformada em parte.
Malgrado não esteja disponível o conteúdo em pesquisas atuais, deve restar consignada a extensão da remoção de conteúdo em nível mundial.
Recurso da autora parcialmente provido.
Desprovido o apelo da ré. (TJSP; Apelação Cível 0004464-05.2015.8.26.0176; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/12/2022; Data de Registro: 11/12/2022) (grifo nosso) "APELAÇÃO CÍVEL.
MARCO CIVIL DA INTERNET. [...] Requerida que está obrigada a fornecer dados de conexão do usuário com a aplicação e porta lógica.
Não aplicação do princípio da causalidade em relação do pedido de remoção de conteúdo, tendo em vista a reserva de jurisdição.
Precedente.
Sucumbência da requerida afastada.
Sucumbência atribuível ao autor, contudo, em razão do insucesso do pedido indenizatório.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR". (v.40578). (TJSP; Apelação Cível 1009397-72.2020.8.26.0032; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
Interposição contra a decisão que indeferiu o pedido de nova intimação com imposição de multa da corré, para fornecimento dos registros eletrônicos de porta lógica de origem referentes a acessos à plataforma.
Corré que insiste na impossibilidade de cumprimento da medida por não guardar os dados requeridos.
Dados que, no entanto, são necessários para o próprio desenvolvimento das atividades na internet pelos provedores.
Ausência, ademais, de prova quanto à impossibilidade.
Univocidade do número IP restabelecido apenas com o fornecimento da porta de origem.
Guarda e fornecimento dos dados que constitui obrigação tanto dos provedores de conexão quanto dos de aplicação.
Entendimento sedimentado no C.
STJ.
Necessidade de nova intimação da corré para fornecimento dos dados de porta lógica, sob pena de multa diária.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133165-46.2022.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que 1 - a corré CLARO S/A informe os dados do usuário do IP de cadastro nº 189.34.204.169 no dia 26/06/2022 às 9h31 IP reverso: bd22cca9.virtua.com.br; 2 - a corré TELEFONICA BRASIL (VIVO) informe a) dados do usuário do IP de publicação nº 191.254.129.41 no dia 26/06/2022 às 11h56 IP reverso: 191- 254-129-41.dsl.telesp.net.br Provedor telefônica Brasil S/A; b) dados do usuário do IP de publicação nº 191.254.129.41 no dia 26/06/2022 às 9h56 IP reverso: 191- 254-129-41.dsl.telesp.net.br Provedor telefônica Brasil S/A; c) dados do usuário do IP de cadastro nº 200.148.117.93 no dia 05/06/2022 às 15h35 IP reverso: 200-148- 117-93.dsl.telesp.net.br Provedor telefônica Brasil S/A; d) dados do usuário do IP de publicação nº 191.254.129.60 no dia 19/06/2022 às 8h05 IP reverso: 191- 254-129-60.dsl.telesp.net.Br; 3 - a corré GOOGLE apresente todas as informações que possui dos seguintes e-mails: a) e-mail [email protected] para que informe: o IP utilizado na criação deste e-mail, quais outras contas do google também estavam conectados ao mesmo IP, quais os aparelhos conectados a este e-mail, versão do sistema operacional (com o número de série do mesmo), navegador, MAC address, IMEI e se houve algum aparelho android conectado como usuário, todos os dados destes equipamentos.
Informar também o e-mail fornecido para resgate e número de celular utilizado na validação de duas etapas; b) e-mail [email protected] para que informe: o IP utilizado na criação deste e-mail, quais outras contas do google também estavam conectados ao mesmo IP, quais os aparelhos conectados a este e-mail, versão do sistema operacional (com o número de série do mesmo), navegador, MAC address, IMEI ese houve algum aparelho android conectado como usuário, todos os dados destes equipamentos.
Informar também o e-mail fornecido para resgate e número de celular utilizado na validação de duas etapas.
As obrigações deverão ser cumpridas no prazo comum de 10 (dez) dias, contados desta intimação, sob pena de multa individualizada no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos a serem arbitrados em fase de execução.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 57,28, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C.. -
23/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 11:46
Juntada de Petição de Réplica
-
14/06/2023 17:43
Conciliação infrutífera
-
13/06/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 08:28
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 08:27
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 08:27
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 07:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 08:41
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/06/2023 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
30/03/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/03/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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