TJSP - 1068445-47.2023.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:32
Certidão de Cartório Expedida
-
24/03/2025 08:52
Arquivado Provisoriamente
-
24/03/2025 08:52
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:26
Petição Juntada
-
11/11/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 22:36
Pedido de Extinção - Renúncia ao Crédito (art. 924, IV, do CPC) Juntado
-
01/08/2024 14:19
Documento Juntado
-
31/07/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 06:04
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:50
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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02/07/2024 14:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/06/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2024 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 12:55
Petição Juntada
-
07/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:29
Apensado ao processo
-
12/04/2024 15:51
Certidão de Cartório Expedida
-
22/03/2024 10:29
Documento Juntado
-
22/03/2024 10:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/03/2024 23:16
Petição Juntada
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15/03/2024 23:05
Especificação de Provas Juntada
-
15/03/2024 20:59
Especificação de Provas Juntada
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25/02/2024 11:05
Suspensão do Prazo
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22/02/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:32
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 14:54
Conclusos para decisão
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15/12/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 13:06
Petição Juntada
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14/12/2023 00:28
Remetido ao DJE
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13/12/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 19:45
Conclusos para decisão
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12/12/2023 16:47
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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05/12/2023 09:08
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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03/12/2023 21:00
Suspensão do Prazo
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29/11/2023 13:30
Petição Juntada
-
08/11/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 09:45
Remetido ao DJE
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06/11/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 17:57
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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05/10/2023 17:12
Petição Juntada
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03/10/2023 23:46
Réplica Juntada
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02/10/2023 11:07
Petição Juntada
-
29/09/2023 23:36
Contestação Juntada
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06/09/2023 04:57
AR Positivo Juntado
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29/08/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Clicia Danielle Santos Calmon Gama (OAB 275364/SP) Processo 1068445-47.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone Eduardo Alix -
Vistos. 1- fls. 167 e ss: recebo a emenda a inicial para qualificação do síndico.
Corrija-se o cadastro do feito, incluindo o representante legal do condomínio. 2- O laudo particular de engenharia juntado a fls. 56 e ss, contratado pelo próprio condomínio, descreve uma série de irregularidades e constata a existência de infiltrações/vazamentos ativos desde a laje comum do prédio, atingindo todas as unidades de cobertura.
A necessidade urgente de obras emergenciais está bastante clara.
Igualmente clara parece ser a omissão do condomínio-réu.
O laudo foi realizado em março/2023 e não há notícia de qualquer providência no sentido da realização das obras ou mesmo de convocação de assembleia emergencial para discussão do assunto.
Contudo, considerando o vulto das obras e os custos envolvidos, prudente permitir ao menos o prévio contraditório antes de analisar o pedido liminar, até para que o Condomínio se posicione e demonstre as eventuais providências concretas já tomadas ainda que de forma paliativa - , evitando assim a prolação de ordem judicial para realização das obras emergenciais com pena de multa diária, o que aumentaria ainda mais os custos consideráveis das obras a serem realizadas.
Cabe ressaltar que o síndico possui poderes para a realização de obras emergenciais, sem prévia aprovação em assembléia: Art. 1.341.
A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos. § 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. § 2º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente. § 3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos. § 4º O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
Aguarde-se a vinda de contestação, com manifestação do condomínio sobre o pedido liminar e sobre as eventuais medidas já tomadas para solução da questão, tornando conclusos em seguida para análise do pedido de tutela provisória. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
28/08/2023 19:14
Carta Expedida
-
28/08/2023 11:57
Petição Juntada
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28/08/2023 00:41
Remetido ao DJE
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25/08/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
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24/08/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:42
Remetido ao DJE
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22/08/2023 21:45
Emenda à Inicial Juntada
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22/08/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 22:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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