TJSP - 1114689-31.2023.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:11
Apensado ao processo
-
02/07/2025 10:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:32
Ato ordinatório
-
05/06/2025 18:06
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
07/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:04
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 04:28
Suspensão do Prazo
-
04/12/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/11/2023 21:15
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 15:05
Julgada Procedente a Ação
-
30/10/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suselei Perri Gonzalez (OAB 423323/SP) Processo 1114689-31.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edmee da Silva Aarao - Vistos, 1) Fls. 34/35: Recebo como emenda.
Anote-se. 2) Requer-se "...
Seja concedida a tutela antecipada, de forma liminar, com fundamento no art. 300 do CPC, para que a Ré seja condenada a custear imediatamente o tratamento da autora de: 31403336 RIZOTOMIA PERCUTÂNEA POR SEGMENTO 18 40811026 RADIOSCOPIA PARA ACOMPANHAMENTO DE 10, sob pena de multa diária a ser fixada por este ilustríssimo juízo; " A antecipação de tutela deve ser concedida,com observação, contudo. É que os documentos que instruem a petição inicial, notadamente os laudos de fls. 24 e 25 o relatório médico de fls. 44 indicam de forma clara as razões pelas quais o médico responsável pelo tratamento do autor entende imprescindível a realização do procedimento de Rizotomia facetária por radiofrequência (12 torácica e 06 lombar) e radioscopia em todo o procedimento.
Não havendo exclusão contratual para o tratamento da moléstia que vitima a autora e nem poderia -, não parece razoável privá-la de recurso que otimize a eficácia do tratamento, conforme já decidiu o C.
STJ: SEGURO SAÚDE.
COBERTURA.
CÂNCER DE PULMÃO.
TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA.
CLÁUSULA ABUSIVA. 1.
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 668216-SP, 3ª Turma, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15/03/2007) No mais, a Súmula 102 do E.
TJSP, verbis: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação,
por outro lado, decorre das intensas dores que acometem a parte autora, como indica o relatório médico.
A propósito da específica do procedimento aqui referido, já se decidiu: PLANO DE SAÚDE Paciente portadora de fibromialgia e espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombosacra - Tratamento de rizotomia percutânea por radiofreqüência recomendado por médico e vinculado a doença coberta pelo contrato Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização Recusa da operadora fundada na não inclusão do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) e na ausência de cobertura contratual Sentença de procedência Procedimento vinculado a doença cujo tratamento é abrangido pelo contrato Ausência de especificação da modalidade do tratamento por parte da ANS Cobertura exigível Exercício regular de direito pela operadora a afastar o dever de reparar os danos Indenização decorrente do descumprimento do contrato inexigível Apelação parcialmente provida. (Apelação nº 0033518- 61.2011.8.26.0562, 4ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Des.
Carlos Henrique Miguel Trevisan, J. 17/01/2013).
Contudo, com todo o respeito ao indicado à fl. 44, não cabe ao médico indicar um único fornecedor de agulha ao plano.
Deveria ter feito a indicação de pelo menos três.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à requerida custeie o tratamento indicado, qual seja, a realização do procedimento de Rizotomia facetária por radiofrequência (12 torácica e 06 lombar) e radioscopia e todo o procedimento, na forma do relatório de fls. 44, facultando, contudo, o fornecimento de agulha na quantidade indicada, mas de marca diversa, evidentemente idônea, facultando ao profissional a indicação de outras duas, para que o plano escolha uma delas, ou ao plano apresentar por si outra marca, acaso o médico não as indique.
O prazo para a liberação é de três dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, por enquanto.
Servirá a cópia desta como ofício, a ser encaminhado à ré pela parte autora, ou alguém a seu rogo. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Int. -
26/08/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 18:23
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 18:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022381-73.2023.8.26.0003
Henrique Cardoso Oliveira
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Otavio Jorge Assef
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 17:19
Processo nº 1010535-59.2022.8.26.0079
Asu Associacao dos Servidores da Unesp
Denise de Melo
Advogado: Marco Antonio Colenci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2022 11:07
Processo nº 7001627-03.2019.8.26.0050
Justica Publica
Vagner Ferreira Molino Dias
Advogado: Eduardo Borges Tartari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 15:01
Processo nº 1114689-31.2023.8.26.0100
Unimed do Estado de Sao Paulo - Federaca...
Edmee da Silva Aarao
Advogado: Wilza Aparecida Lopes Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2024 10:18
Processo nº 1114689-31.2023.8.26.0100
Unimed do Estado de Sao Paulo - Federaca...
Edmee da Silva Aarao
Advogado: Wilza Aparecida Lopes Silva
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 08:00