TJSP - 1022994-44.2022.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 07:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2023 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 16:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/09/2023 21:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 21:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/09/2023 00:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 10:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Osmar Alves de Carvalho (OAB 263991/SP), Vivian Ferraz de Arruda Salvador (OAB 358610/SP) Processo 1022994-44.2022.8.26.0451 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Vivian Ferraz de Arruda Salvador, Vivian Ferraz de Arruda Salvador - Reqdo: Osmar Ferreira Bonifácio -
Vistos.
VIVIAN FERRAZ DE ARRUDA SALVADOR interpôs Ação de Produção Antecipada de Provas em face de OSMAR FERREIRA BONIFÁCIO, alegando que as partes celebraram contrato de empreitada em 04/11/2022, prometendo o requerido construir residência de 190,68 m², conforme projetos, em terreno de 250 m², situado à Rua das Aroeiras, 155, lote 7, quadra K, Residencial Vivamus, Saltinho/SP.
Entabulou-se prazo de 12 meses para realização, com início em 11/11/2021.
A autora pagaria R$700,00 por m² construído, totalizando R$135.000,00.
O cronograma de obra fora realizado pelo requerido, porém houve divergência entre as partes no tocante à finalização das etapas.
Houve acréscimo de banheiro e closet, pelo valor total de R$3.750,00.
Aduziu que em 09/09/2022 o réu comunicou que paralisaria os serviços por motivos pessoais.
Alegou ter descoberto que o requerido desejava desistir de sua obra para assumir outra.
Rememorou que, apesar de diversas tratativas visando a retomada da obra, em 25/10/2022 o réu fora até o canteiro de obras e retirou suas ferramentas, abandonando a obra.
Em 27/11/2022 recebeu notificação extrajudicial, na qual informava o requerido a paralisação dos serviços, alegando justa causa para a rescisão contratual, bem como cobrava a quantia de R$1.680,00 referente a serviços já prestados.
Por não possuir conhecimento técnico suficiente a embasar uma decisão sobre o estado da obra, defeitos existentes e, ainda, mensuração de obra, propôs a presente ação, visando a antecipação de prova pericial.
Apresentou documentação e descrição da obra em comento.
Aduziu que realizou o pagamento de parcelas que totalizaram R$74.300,00.
Pontuou os pontos que entende defeituosos na obra.
Pugnou pela concessão de liminar, designando-se perito; homologação da prova antecipada produzida.
Juntou procuração e documentos (fls. 41/183).
Deferida a tutela pretendida (fls. 187/188).
Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 231/237, confirmando terem as partes firmado contrato, conforme descrito na inicial.
Alegou ter havido desentendimento entre as partes, especialmente com o genitor da requerente, inclusive com ofensas, tornando difícil a relação contratual, razão pela qual decidiu rescindir o contrato.
Confirmou o envio de notificação extrajudicial comunicando a rescisão contratual.
Aduziu que não fora entabulado o valor de R$700,00 do m² construído.
Negou que tenha deixado a obra da autora para assumir outra.
Negou ter havido atraso no cronograma da obra, mas sim, acréscimo de serviço.
Negou haver deficiências na obra em questão.
Asseverou que houve acompanhamento por engenheiro civil que, inclusive, nunca apontou nenhuma falha.
Rebateu os pontos elencados como defeitos pela autora.
Pugnou pela improcedência da ação; condenação da autora em custas e honorários sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos (fls. 238/241).
Réplica às fls. 247/251.
Laudo pericial às fls. 314/431, com manifestações das partes às fls. 440/442 e 443/456.
Esclarecimentos do Sr.
Perito às fls. 460/486, com novas manifestações às fls. 490/498 e 499/501. É o Relatório.
Fundamento e decido.
Homologo o laudo pericial, assim como os esclarecimentos, da lavra do expert nomeado pelo Juízo.
Com efeito, a decisão proferida em sede de antecipação de provas atesta apenas a regularidade formal do processo.
Em contrapartida, não faz coisa julgada material, razão pela qual as impugnações, críticas e objeções ao laudo pericial apresentado deverão ser realizadas nos autos principais, oportunidade na qual o Juiz fará a devida valoração das provas.
Para ilustrar: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (CPC/2015, ARTS. 381 A 383).
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
DECISÃO IRRECORRÍVEL (CPC/2015, ART. 382, § 4º).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
PERÍCIA DEFERIDA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO INTERESSADO, MEDIANTE TELEFONEMA.
CITAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE (CPC/1973, ARTS. 804 E 811).
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELO INTERESSADO.
NULIDADE DA PROVA PERICIAL.
DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO NO PROCEDIMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUIDA NA AÇÃO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2.
Hipótese em que o ato judicial impugnado foi proferido em procedimento de produção antecipada de prova, quando já se encontrava regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, no qual se vê que não cabe recurso algum (CPC/2015, art. 382, § 4º) no procedimento. 3. "Para a produção antecipada de prova, deferida liminarmente (art. 804), não se exige prévia citação do requerido, pois a precedência na prática do ato decorre da própria natureza da liminar, e a citação posterior está prevista no artigo 811 do CPC" (REsp 94.579/BA, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/1996, DJ de 29/10/1996, p. 41.656). 4.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas" (REsp 1.191.622/MT, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe de 08/11/2011). 5.
Não obstante tratar-se de decisão judicial irrecorrível, ensejando excepcional hipótese de cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, não há, no caso, teratologia ou manifesta ilegalidade. 6.
Segurança denegada.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 61128 GO 2019/0174269-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020).
Ainda, não é caso de acolhimento do pedido de concessão de autorização à autora para retomada da obra em comento, posto que tal pleito foge ao escopo do presente feito.
Dito isso, deixo de analisar os pedidos que suplantam o pedido inicial, bem como o escopo da ação, e HOMOLOGO o laudo pericial de folhas 314/431 e os esclarecimentos fls. 460/486 para que produzam seus efeitos legais.
P.I.C.
Piracicaba, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 01:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:50
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 13:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 12:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 20:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 12:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2023 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2023 15:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 07:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 07:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/06/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 06:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 15:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2023 06:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/04/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 06:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/03/2023 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 19:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/03/2023 19:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2023 18:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/03/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/03/2023 17:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2023 11:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/03/2023 11:27
Mandado devolvido #{resultado}
-
03/03/2023 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/03/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 18:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/02/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/02/2023 12:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/02/2023 10:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/02/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 06:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/02/2023 12:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2023 17:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/01/2023 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/01/2023 12:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/01/2023 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/01/2023 16:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/01/2023 13:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2022 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2022 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2022 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2022 20:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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