TJSP - 1004855-87.2022.8.26.0663
1ª instância - 02 Civel de Votorantim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2024 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2024 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 02:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 21:41
Realizado cálculo de custas
-
18/06/2024 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2024 16:27
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
14/06/2024 16:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/06/2024 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2024 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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14/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/11/2023 12:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 19:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Syndoiá Stein Fogaça (OAB 397286/SP) Processo 1004855-87.2022.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eunice Eburneo Camargo - Reqdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por EUNICE EBURNEO CAMARGO em face de BANCO PAN e CAPITAL GROUP SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A, alegando que no dia 05 de julho de 2022 recebeu uma ligação (nº de telefone 021 97759-2577), de uma representante da Capital Group, que se apresentou como correspondente bancária do banco Pan e informou todos os dados pessoais e bancários da autora.
Aduziu que a representante da Capital Group sabia que a autora era aposentada e pensionista, inclusive que a mesma possuía empréstimos consignados, além de mencionar os valores exatos dos empréstimos.
Disse que foi informada de que o empréstimo consignado tomado pela autora junto ao Banco Agibank estaria com juros abusivos.
Foi oferecida à autora uma renegociação de um dos empréstimos que possuía do Branco Agibank, com redução das parcelas para R$ 87,76 e que lhe seria devolvido um "troco" no valor de R$ 1.256,00.
Alegou que a ré lhe informou todos os seus dados (nome completo, RG, CPF, número do empréstimo, quantidade de parcelas,data de contratação e valores) e que, por este motivo, concordou verbalmente com a redução de seu empréstimo, pois acreditou que se tratava de uma representante do Banco Pan.
Foi dado prosseguimento ao atendimento por meio do aplicativo de WhatsApp, sendo solicitado que a autora enviasse as fotografias dos seus documentos pessoais, bem como entrasse em um link para fazer uma selfie de identificação.
Aludiu que seguiu todas as orientações e que, após enviar as fotografias dos documentos e a selfie, foi informada que o atendimento foi encerrado e que o empréstimo que a autora possuía com o Banco Agibank seria substituído pelo novo produto recém adquirido do Banco Pan.
Entretanto, informou que no dia 08 de julho de 2022, após consultar sua conta bancária, observou que havia um crédito no valor de R$ 12.561,24 oriundo do Banco Pan.
A autora alegou que consultou o seu extrato previdenciário e observou que o empréstimo consignado da Agibank ainda estava vigente e por isso verificou que o valor creditado se referia à contratação de um novo empréstimo consignado (contrato nº 357770829), a ser pago em 84 parcelas de R$ 379,20.
Sustentou que, no dia 11 de julho de 2022, entrou em contato com a Capital Group no mesmo número que lhe telefonara e relatou o ocorrido.
Foi comunicada de que realmente o empréstimo havia sido fornecido à autora e foi orientada que, caso quisesse o cancelamento do empréstimo, teria que estornar o valor creditado, após o que haveria imediato cancelamento e as parcelas não seriam debitadas do seu benefício previdenciário.
Deste modo, a atendente instruiu que a requerente devolvesse o valor de R$ 11.305,12 e que a diferença de R$ 1.256,12 entre o valor crédito na conta da autora e a devolução realizada, se tratava da quantia referente aos juros abusivos da portabilidade do empréstimo do Banco Agibank, que seria efetivado no sistema.
Aduziu que a representante da Capital Group informou os dados bancários - Banco Intermedium, Agência 1, Conta 22344195-3, tendo como titular a própria requerida Capital Group (CNPJ 46.289.987-0001-07), para que a autora realizasse a devolução do valor do empréstimo indevido.
Alegou que no dia 12 de julho de 2022 recebeu um novo depósito bancário em sua conta e, após consultar o sistema do INSS, notou um novo empréstimo (nº do contrato 3538285176) consignado em sua aposentadoria, devendo ser pago em 84 parcelas de 87,66.
Aduziu que entrou em contato novamente com a empresa requerida que lhe passou as mesmas orientações anteriores e no mesmo dia a autora realizou a devolução integral do valor.
Contudo, mesmo após realizar as devoluções, os dois empréstimos consignados nos benefícios previdenciários permaneciam ativos.
Em sequência, a autora disse que entrou em contato com o Banco Pan (nº de telefone *80.***.*68-00 - protocolo 87610028) com a intenção de obter uma solução para o seu problema.
O atendente da ligação, Gustavo, informou à autora que ela havia sido vítima do "golpe do consignado" e que a empresa requerida não seria uma representante bancária do Banco Pan, além de ser comunicada de que as devoluções que a autora fez na conta da Capital Group não foram restituídas ao Banco Pan e que por este motivo os empréstimos continuavam ativos.
Durante a ligação, a requerente foi instruída a fazer uma reclamação por e-mail ([email protected]) e relatar o ocorrido, o que foi feito em 21 de julho de 2022.
Declarou que, ao constatar que havia sido vítima de um golpe, realizou Boletim de Ocorrência, porém o Banco Pan não respondeu o e-mail que lhe foi enviado e as parcelas dos empréstimos continuam sendo debitadas dos benefícios previdenciários da autora, que está sofrendo um desfalque de quase R$ 500,00.
Pleiteou como tutela de urgência que o Banco Pan suspenda imediatamente todas as cobranças/descontos relativos aos contratos de empréstimos números 357.770.829 e 358.285.176, em qualquer conta bancária da autora e/ou em sua aposentadoria/pensão, sob multa diária de R$ 1.000,00, bem como se abstenha de incluir o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes ou, caso já tenha feito, providencie a respectiva exclusão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Ao final, requereu que seja julgada procedente a presente demanda, em todos os seus termos, confirmando-se a tutela de urgência, declarando a inexigibilidade dos débitos referentes aos empréstimos indevidos e também declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Pediu ainda a condenação do requerido Banco Pan ao pagamento do importe de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais e à devolução em dobro de todos os valores descontados mensalmente e de forma indevida desde agosto de 2022.
Juntou procuração e documento (fls. 15/ 61). Às fls. 62/66, foi deferida a tutela de urgência para que o INSS suspenda os descontos dos contratos de empréstimo sob nº 357.770.829 e 358.828.176, nos benefícios nº 121.984.770-5 e 125.419.323-2. À fl. 69, a empresa requerida Capital Group Soluções Financeiras LTDA, foi regularmente citada.
O requerido Banco Pan, à fl. 76 e em resposta à decisão das fls. 62/66, requereu a juntada do Demonstrativo de Operação e das telas do SCPC, SERASA e SISCONVEM para comprovar o cumprimento da tutela de urgência.
Juntou documentos (fls. 77/84).
O Banco Pan foi devidamente citado (fl. 95) e apresentou contestação tempestiva às fls. 96/102.
Defendeu falta de interesse de agir, pois o problema foi solucionado antes mesmo da presente ação, sem a participação do Judiciário.
Alegou que, em razão das características da operação, com a confirmação de dados e de documentos, não foi possível evidenciar a fraude realizada e que posteriormente, em investigação mais apurada, foi identificada a irregularidade na formalização da operação.
Aludiu que, tendo ciência da reclamação da autora, por padrão, realizou auditoria interna com a suspensão das cobranças e consequentemente, após concluir a análise, inibiu a operação de cobranças.
Ao final, requereu o encerramento do feito sem julgamento do mérito ou que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Juntou documentos (fls. 103/166). Às fls. 168/170, o INSS se manifestou em resposta ao ofício (fl. 72).
Houve réplica (fls. 179/184). Às fls. 188 e 190/191, a parte autora e o requerido Banco Pan informaram, respectivamente, que não possuem mais provas a produzir e requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, por desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anoto, a princípio, a revelia da requerida Capital Group, que não ofertou resposta nos autos, embora devidamente citada.
Houve reconhecimento do direito da autora em relação aos pedidos de suspensão da exigibilidade e de declaração de inexigibilidade dos débitos questionados na inicial, ao passo que o pleito indenizatório é improcedente.
Com efeito, é incontroverso que a requerida tomou providências para que cessassem as cobranças e os registros do contrato (fls. 76).
Posteriormente, em contestação, admitiu a ilicitude dos contratos.
Não se trata propriamente de perda do objeto, considerando a existência da decisão de fls. 62/65 e a ausência de prova de que o requerido tenha solucionado o impasse antes do ajuizamento da ação, como alega.
Ao contrário, o que se tem nos autos é que as providências se deram pouco depois de citado o réu (fls. 95), de forma que não agiu espontaneamente, mas sim no cumprimento da tutela de urgência.
Logo, entendo ter havido reconhecimento do direito da autora pelo réu, no que se refere aos pedidos sobre a inexigibilidade do contrato.
Por outro lado, vejo que restou incontroversa a realização de descontos no benefício previdenciário da autora.
Tal situação, somada à ilicitude do contrato de empréstimo, realizado sem o devido consentimento da mutuária, leva à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, é cabível a restituição, e, dobro, das parcelas que tenham sido descontadas pelas rés, do benefício previdenciário da autora.
Destaco, na forma do art. 25, §1º, do CDC, que as rés são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos aqui reconhecidos. É certo que perdurou, entre a realização do contrato e a tomada de providências pela requerida, a ilicitude do contrato, tal como alegado na inicial e reconhecido em contestação.
Entretanto, isso não leva à procedência do pedido de indenização por danos morais, que esbarra na Súmula 385 do STJ, a saber: Súmula 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Verifica-se, às fls. 79, que a requerente ostenta outros vários apontamentos de débitos em seu nome, junto aos órgãos de proteção ao crédito, tanto anteriores como posteriores àquele que aqui se questiona.
Ademais, sua causa de pedir se baseia exclusivamente na presunção de dano moral advinda do apontamento, sem nenhuma alegação de dano concreto, tampouco algo que fosse relativo exclusivamente ao contrato discutido nos autos.
Diante disso, não há falar-se em dano moral in re ipsa, dada a pré-existência de outros débitos apontados em nome da requerente.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de EUNICE EBURNEO CAMARGO em face de BANCO PAN e GROUP SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade dos contratos descritos na inicial e dos débitos a ele relacionados, tornando definitiva a decisão de fls. 62/65; 2) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à requerente, em dobro, o valor das prestações que tenham sido descontadas de seu benefício previdenciário, com correção desde o dia do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Pela parcial sucumbência, cada parte deverá arcar com as custas a que deu causa e com os honorários advocatícios da parte contrária, com esteio no art. 85, §2º e 14, do CPC, observado o art. 98, §3º, do mesmo Código, em relação à autora, beneficiária da gratuidade.
PRIC.
Oportunamente, arquive-se. -
29/08/2023 01:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/06/2023 11:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/05/2023 13:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/05/2023 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2023 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/03/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 01:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2023 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/01/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2023 09:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/11/2022 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2022 06:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 15:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2022 15:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/11/2022 11:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2022 10:29
Mandado devolvido #{resultado}
-
07/11/2022 10:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2022 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/10/2022 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2022 16:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/10/2022 10:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/10/2022 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2022 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2022 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2022 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2022 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2022 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 09:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2022 20:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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