TJSP - 0004726-39.2023.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2024 16:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 09:27
Homologada a Transação
-
26/01/2024 16:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2023 12:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2023 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 10:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 11:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Schmidt (OAB 263113/SP), Flavia Domingos da Silva (OAB 430176/SP) Processo 0004726-39.2023.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Idio Aparecido de Assunção - Exectdo: Marcel Jonas Nunes dos Reis - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado Marcel Jonas, na pessoa de seu advogado, e o espólio de Edinei, por carta A.R. devendo o exequente recolher as custas para o ato, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Decorrido o prazo previsto no artigo 523 CPC sem pagamento, e desde que recolhida as taxas necessárias, providencie a serventia, caso haja o requerimento: a penhora dos ativos da parte executada para garantia da execução, via Sisbajud; o mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; a pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade da parte executada via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem; a pesquisa de bens declarados à Receita Federal, via Infojud, providenciando que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos em documento sigiloso, acessível ao exequente; a penhora de imóveis, lavrando-se termo e averbando-se pelo ARISP, ficando o exequente advertido que a pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria interessada, pelo "Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP", sendo desnecessária a intervenção do Judiciário para tal finalidade, devendo o credor apresentar a matrícula atualizada do imóvel que pretender penhorar.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se -
23/08/2023 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 13:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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