TJSP - 1023614-71.2023.8.26.0564
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 05:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 06:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 17:30
Homologada a Transação
-
13/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 15:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2023 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Luciana de Jesus Branha Gomes (OAB 44252/BA) Processo 1023614-71.2023.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcio Defácio Leal - Reqdo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, quantia devidamente corrigida e acrescida de juros a partir da presente data.
Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 699,30 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (R$ 31,35), a qual deve ser paga em favor do Fundo de Despesa do Tribunal FDT (código 120-1, conforme COMUNICADO CGNº 489/2022/73610).
Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados.
P.I.C. -
28/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/08/2023 16:24
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 19:26
Expedição de Carta.
-
01/08/2023 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 19:44
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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