TJSP - 1088595-46.2023.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Lapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:55
Autos no Prazo
-
24/04/2025 13:29
Petição Juntada
-
13/01/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 16:34
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
15/11/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 14:42
Carta Precatória Expedida
-
02/10/2024 10:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/10/2024 18:34
Petição Juntada
-
01/10/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 09:10
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 19:08
Petição Juntada
-
23/09/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 12:16
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 12:16
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 11:29
Documento Juntado
-
20/09/2024 11:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/09/2024 11:28
Remetido ao DJE para Republicação
-
15/08/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 00:00
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 17:39
Pedido de Penhora Juntado
-
06/08/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 13:44
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:22
Petição Juntada
-
01/08/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 12:27
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
29/07/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 13:49
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 13:49
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2024 13:01
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
26/07/2024 13:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/07/2024 13:00
Remetido ao DJE para Republicação
-
17/07/2024 20:36
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:49
Pedido de Penhora Juntado
-
27/06/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 20:42
Petição Juntada
-
14/06/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 15:35
Documento Juntado
-
09/05/2024 15:00
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2024 18:20
Petição Juntada
-
23/04/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 06:28
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
09/04/2024 21:20
Petição Juntada
-
05/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:52
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 09:30
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
22/03/2024 17:13
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
07/03/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 14:08
Documento Juntado
-
20/02/2024 19:45
Petição Juntada
-
16/02/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:47
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 16:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/02/2024 18:44
Petição Juntada
-
08/12/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 01:05
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 16:32
Petição Juntada
-
27/11/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 12:14
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 12:14
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 12:14
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2023 11:30
Ofício Juntado
-
24/11/2023 11:30
Documento Juntado
-
24/11/2023 11:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/11/2023 11:29
Remetido ao DJE para Republicação
-
08/11/2023 21:31
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
06/10/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 00:00
Certidão de Cartório Expedida
-
05/10/2023 17:12
Pedido de Penhora Juntado
-
13/09/2023 07:40
AR Positivo Juntado
-
13/09/2023 07:40
AR Positivo Juntado
-
24/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Vasconcellos de Arruda (OAB 86624/SP) Processo 1088595-46.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Voar Industria e Comercio de Moda Ltda - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/08/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 18:47
Carta Expedida
-
22/08/2023 18:47
Carta Expedida
-
07/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 00:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/08/2023 16:30
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
01/08/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:02
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/07/2023 09:02
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/07/2023 09:02
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
07/07/2023 00:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 13:19
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
06/07/2023 12:49
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
06/07/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
05/07/2023 11:47
Declarada incompetência
-
05/07/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 19:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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