TJSP - 1041906-57.2023.8.26.0224
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 20:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 08:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB 296482/SP) Processo 1041906-57.2023.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Reqte: Leonel Munhoz, André Teixeira Costa -
Vistos.
Trata-se de pedido de divórcio formulado pelas partes acima referidas.
Com o advento da EC nº 66/10, o divórcio não é mais condicionado a nenhum requisito, tampouco há necessidade de transcurso de lapso temporal para o pleito e concessão, sendo possível, como é sabido, que as partes o façam, inclusive, extrajudicialmente.
Assim, ante a comprovação do casamento e considerando que os interessados são maiores e capazes, reconheço o direito subjetivo dos interessados e HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido do casal e, consequentemente, DECRETO o divórcio, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, com a sua nova redação, o qual se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo apresentado.
A partir de então, tem-se por findo o vínculo conjugal, com fundamento no art. 1.571, IV, do Código Civil, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas a cargo dos requerentes, observando-se a gratuidade, que concedo nesta oportunidade, à vista das declarações carreadas aos autos, conforme arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Tarjem-se adequadamente no sistema SAJ.
E sem sucumbência por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Portanto, nada há a recolher.
Considero a sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, com dispensa de certidão nesse sentido.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se com as anotações de praxe no sistema. -
29/08/2023 01:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 20:36
Homologada a Transação
-
25/08/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:47
Expedição de Informações.
-
25/08/2023 11:47
Classe retificada de 60 para 12372
-
25/08/2023 07:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 06:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008756-19.2018.8.26.0529
Maggi Comercio de Caminhoes e Onibus Ltd...
Mendes Logistica e Transportes LTDA ME
Advogado: Fernando Sonchim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2018 17:19
Processo nº 1000675-80.2014.8.26.0510
Maggi Caminhoes Piracicaba LTDA.
Merola Representacoes LTDA.
Advogado: Fernando Sonchim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2014 16:15
Processo nº 0000198-72.2023.8.26.0053
Renato Olimpio de Aquino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simonato Sociedade de Advogados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2023 14:30
Processo nº 0011345-09.2013.8.26.0001
Banco Safra S/A
Central Surf Magazine LTDA
Advogado: Roseli dos Santos Ferraz Veras
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2013 14:33
Processo nº 1001555-25.2023.8.26.0650
Rafael Oliveira Berti
Nacional Sol Energia Inteligente LTDA
Advogado: Andre Santana Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2023 17:02