TJSP - 0005492-11.2018.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 21:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/08/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/03/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 09:27
Protocolizada Petição
-
26/01/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB 191664/SP), Dagoberto Benedito Gomes Rosa (OAB 296136/SP), Décio Freire (OAB 56543/MG), Augusto Carlos Fernandes (OAB 397560/SP) Processo 0005492-11.2018.8.26.0529 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Décio Freire e Advogados Associados S/c - Exectdo: Benedito Enrique da Silva -
Vistos.
Compulsando os autos verifico que às fl. 140 foi determinado que o autor dissesse o que pretendia em termos de prosseguimento. Às fl. 144 a serventia intimou novamente o autor para que cumprisse a determinação.
Houve o decurso do prazo sem manifestação do autor às fl. 147.
Em razão da inércia da parte, determinei intimação do exequente para que promovesse o andamento sob pena de extinção, expedindo-se carta automaticamente ao autor conforme fl. 149.
Considerando que a carta de intimação foi expedida automaticamente pelo sistema, a carta foi encaminhada para o endereço cadastrado da parte.
No entanto, a serventia, verificou às fl. 153, que havia faltado o complemento do endereço e incluiu na nova expedição da carta o "4º andar", tal como indicado na inicial de fl. 01.
Considerando o aviso de recebimento negativo juntado às fl. 155, com o o apontamento mudou-se, reputo sua validade nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC, pois presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Portanto, em que pese o ato de fls. 156 e 159, os autos já deveriam ter sido encaminhados à conclusão para extinção.
O feito está paralisado há bem mais de 30 (trinta) dias, configurando a hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSO - Extinção - Para a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 267, III, do CPC/1973), conforme orientação atual do Eg.
STJ, que se passa a adotar, é indispensável, apenas a intimação pessoal da parte, conforme prevê o § 1º, do art. 485, do CPC/2015 (correspondente ao § 1º do art. 267, do CPC/1973), mas não é necessária a intimação do respectivo patrono - A ausência de manifestação do exequente com relação ao prosseguimento da execução, após intimação pessoal, por mandado ou por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme prevê o § 1º, do art. 485, do CPC/2015 (correspondente ao § 1º do art. 267, do CPC/1973), enseja a extinção, de ofício, do processo, nos termos do art.&  485, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 267, III, do CPC/1973), independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, sendo, a propósito, inaplicável a Súmula 240/STJ, nas hipóteses em que o réu não foi citado, de revelia do réu ou executado, de execução não embargada ou de execução embargada com sentença transitada em julgado.
A intimação por carta deve observar as mesmas formalidades da citação postal, sendo certo que na citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do respectivo domicílio, não se exige prova que a pessoa física que firmou o AR Aviso de Recebimento tenha poderes de representação da pessoa jurídica citanda, ante a presunção de que foi atendida a regra do § 2º do art. 248 do CPC/2015 (correspondente ao parágrafo único do art. 223 do CPC/1973), por aplicação da teoria da aparência - Meros sucessivos pedidos de dilação de prazo ou de suspensão do processo não configuram ato ou diligência necessárias para continuidade da ação e, consequentemente, não são aptos a demonstrar descaracterizar o abandono da causa pelo autor - Manutenção da r. sentença, uma vez que restou configurado o abandono do processo, visto que a parte apelante não deu andamento à ação, apesar de regularmente intimada, por carta, na forma do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 267, § 1º, do CPC/1973), conforme demonstra o AR Aviso de Recebimento juntado aos autos.
Recurso desprovido (TJSP 20ª Câmara de Direito privado, Apelação nº 0015542-59.2005.8.26.0624, Relator Desembargador Rebello Pinho, julgado em 7 de agosto de 2017) (grifei).
Posto isso, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termo do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
Libere-se a constrição de fl. 81 junto ao sistema SISBAJUD, bem como os veículos de fl. 91, via sistema RENAJUD.
Fica levantada a penhora determinada às fl. 98/99 em relação ao veículo FIAT TIPO 1.6 IE, placa CBE 9382, ano/modelo 1995.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Restam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
28/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:53
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
25/08/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 15:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2023 09:06
Expedição de Carta.
-
28/03/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2022 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2022 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2022 14:41
Expedição de Carta.
-
11/10/2022 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2022 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2022 21:49
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2022 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2021 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 20:06
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2021 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/03/2021 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2021 08:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2021 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2021 22:59
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 22:57
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2020 13:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2020 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2020 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 13:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2020 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2020 08:57
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 19:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2020 23:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2020 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
17/05/2020 13:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2020 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2020 10:59
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 16:41
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2020 16:41
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2020 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2020 11:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2020 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2020 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2019 15:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2019 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2019 09:51
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2019 09:50
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2019 09:49
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2019 16:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2019 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2019 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2019 17:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2019 14:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2019 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2019 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2019 14:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2019 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2019 14:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 14:16
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2019 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2019 15:54
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2019 11:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2019 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2019 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2019 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2019 11:35
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/11/2018 10:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2018 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2018 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2018 10:24
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 10:59
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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