TJSP - 1035386-46.2022.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 16:43
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 07:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2023 22:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kátia Silva Evangelista (OAB 216741/SP) Processo 1035386-46.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geraldo Rodrigues de Freitas - Em tendo sido constatada a incapacidade laborativa parcial e o nexo com a doença adquirida pelo desempenho do trabalho, concedo a tutela antecipada anteriormente requerida para determinar que a Autarquia conceda à parte autora, o benefício de auxílio acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, a ser calculado em execução a partir de 20/12/2019, que é o dia subsequente ao da cessação do benefício de auxílio doença acidentário NB 91/629740683-2 (fls. 383).
Servirá cópia da presente como ofício.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por GERALDO RODRIGUES DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e o faço para condenar o INSS a: a) conceder o auxílio acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, a ser calculado em execução a partir de 20/12/2019, que é o dia subsequente ao da cessação do benefício de auxílio doença acidentário NB 91/629740683-2 (fls. 383) e ao pagamento dos atrasados a serem calculados em fase de execução. b) a pagar à parte autora o Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40); c) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de sua publicação.
Antes dela, os valores devidos pelos benefícios em atraso sofrerão correção monetária pelo INPC, nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810 (RE 870947), combinado com o decidido pelo STJ no julgamento do TEMA 905 (Resp 1492221/PR 22/02/2018), em se tratando de condenação judicial de natureza previdenciária, em sentido amplo.
Para a atualização dos benefícios em manutenção, seguir-se-á o que prevê o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91.
O pagamento deverá ser suspenso no período em que a parte autora recebeu ou venha a receber benefício decorrente do mesmo fato, nos termos do que dispõe o artigo 104, §6º do Decreto nº 3048/99 e na hipótese de ausência de comparecimento à perícia médica revisional administrativa, nos termos do disposto no artigo 101, I da Lei 8.213/91, e cessará na hipótese de superveniente aposentadoria de qualquer espécie (art. 86, §2º da Lei nº 8.213/91).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora.
Considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §4º, II, do CPC/2015.
O réu arcará ainda com os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta dos Juízes das Varas Acidentárias da Capital.
Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica desde já interposto recurso de ofício, nos termos do disposto na Súmula nº 490 do STJ e recurso repetitivo Resp 1101727.
De fato, embora esta magistrada tenha julgado em sentido diverso anteriormente, o STJ tem entendido que "o reexame obrigatório é regra, admitindo-se sua dispensa apenas nos casos em que o valor da condenação é certo e não excede a sessenta salários mínimos, em consonância com precedente jurisprudencial da Corte Especial do STJ". (grifei) Cumpre, por fim, observar que "Ainda que a antecipação de tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela" (STJ-2ª Seção, Resp 648.886, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 25.08.04, deram provimento parcial v.V.
DJU 06/09/04, p.162).
No mesmo sentido, entendendo que o efeito suspensivo da apelação não atinge o deferimento da tutela antecipada na sentença: RF 344/354, RJ 246/74.
P.
R.
I.
C., e arquivem-se, no momento próprio. -
29/08/2023 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 01:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2023 05:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/03/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2023 05:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 00:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2022 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 00:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 10:24
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 16:33
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 00:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 10:06
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 00:31
Juntada de Petição de Réplica
-
16/09/2022 21:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2022 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2022 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2022 05:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2022 20:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 05:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 02:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018569-12.2001.8.26.0003
Banco Bmd S/A
Air Conditioning Total Service Eirelli
Advogado: Renata de Lara Ribeiro Bucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2001 13:53
Processo nº 0847329-74.1997.8.26.0100
Em Segredo de Justica
Monica de Castro Silva
Advogado: Jaime Jose Suzin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/1997 18:25
Processo nº 1079423-80.2023.8.26.0100
Rafael Queiroz Bastos
Societe Air France - Air France
Advogado: Diego Granja Pearce
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2023 20:04
Processo nº 0004266-15.2008.8.26.0369
Caixa Previdencia Funcionarios Banco do ...
Antonio Roberto Masquio
Advogado: Roberto Eiras Messina
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2008 14:14
Processo nº 1035386-46.2022.8.26.0053
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Geraldo Rodrigues de Freitas
Advogado: Katia Silva Evangelista
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2023 10:44