TJSP - 1020055-98.2023.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 11:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/09/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
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22/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/09/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Luiz Antunes de Oliveira (OAB 131590/SP), Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP) Processo 1020055-98.2023.8.26.0405 - Embargos à Execução - Embargte: Effata Consultoria Ltda - Embargda: Sul America Cia de Seguro Saude - Trata-se de embargos à execução apresentados por Effata Consultoria Ltda na execução que lhe move SulAméricaCompanhiadeSeguroSaúde, para a cobrança de mensalidades vencidas em 25/5/2022 e 25/06/2022 e multa por cancelamento antecipado do contrato.
Afirmaaembargante que solicitou ocancelamentodocontratodesegurosaúdepor telefone, em maio de 2022, e não mais utilizou o serviço depois disso, sendo ilegal a cobrança das mensalidades posteriores e abusiva a cláusula que exige notificação com antecedência de sessenta dias, até porque a ré admite a rescisão via fone sem ressalva; sustentou a ilegalidade da multa.
Pugnou ao final pelo provimento dosembargoseaextinção daexecução, com a condenação da embargada às penas da litigância de má-fé.
Juntou documentosdefls. 16 e ss.
O pedidodeefeito suspensivo foi indeferido pela decisãodefl. 570.
Aembargada ofertou impugnação, sustentando, em suma,aregularidade do título executado; afirmou que não houve cancelamentoformal do contratoe que os serviços permaneceram disponíveis.
Acrescentou que as partes se vinculam aos termos docontrato e que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na hipótese, requerendo ao finalaimprocedência dosembargos(fls. 574 e ss., com documentos juntados às fls. 602 e ss.).
Réplica foi apresentada (fls. 608/620).
As partes não indicaram a produção de provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se presentes nos autos os elementos necessários para o deslinde da causa e não havendoanecessidadedeproduçãodeoutras provas, julga-se o feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do CódigodeProcesso Civil.
No mérito, o pedido é procedente em parte. É incontroverso que tal contrato foi firmado entre as partes com o escopodeocorrer pagamento ou o reembolso, pela operadora, das despesasdeassistência médica e hospitalar dos beneficiários.
No mérito, deve ser ressaltado que o CódigodeDefesa do Consumidor é aplicável ao caso.
Esse é o teor da Súmula 608 do Colendo Superior TribunaldeJustiça, verbis: Aplica-se o CódigodeDefesa do Consumidor aos contratosdeplanodesaúde, salvo os administrados por entidadesdeautogestão.
Adespeitodeaembargante ser pessoa jurídica, é destinatária final do serviço prestado, pois oplanodesaúdenão é utilizado como insumo para desenvolvimentodesua atividade empresarial, mas tão somente como um benefícioaseus funcionários e colaboradores.
Ocorre queaparte embargante não apresentou qualquer documento que comprovasseasolicitaçãodecancelamento via telefone em maio de 2022.
Observa-se que era ônus da embargante apresentar ao menos o número do protocolo do pedidodecancelamento, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que não fez.
Assim,aausênciadecomprovantedepagamento, atreladaàausênciadeprovade pedidodecancelamento, torna certaadívida do planodesaúdequanto ao prêmiodemaio de 2022 e junho de 2022.
No mais, assiste razãoàembargante quantoàcobrança damultacontratual (nominado como prêmio complementar).
Em que peseàprevisão damultacontratual no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09, referida norma foi considerada nula e abusiva nos termos do julgado do que foi decidido na ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
Tratando-se de relação de consumo, ademais, a previsão contratual nesse sentido onera de forma excessivamente onerosa a parte mais vulnerável da relação, impedindo-a de procurar outro produto que seja mais barato.
Assim, constatadaanulidade damultacontratual,derigor o seu afastamento com o reconhecimento do excessoàexecuçãono que concerneàsua cobrança.
Considero suficientemente apreciadaaquestão postaajulgamento, até porque o julgador não está obrigadoaatacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus,demodoajustificaradecisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CódigodeProcesso Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazesdeinfirmaraconclusão acima.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, com resoluçãodemérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CódigodeProcesso Civil, para o fimdereconhecer o excessoàexecuçãoe o prosseguimento da cobrança apenas das mensalidades vencidas e inadimplidas (maio e junho de 2022), afastando-se a multa contratual.
Pela sucumbência recíproca, cada parte responderá por 50% das custas e despesas processuais, bem como pelos honorários do patrono da parte adversa, arbitrados em 15% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais, cabendo ao exequente apresentar planilha atualizada do débito nos autos daexecuçãonos termos da fundamentação acima. -
29/08/2023 01:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/07/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:01
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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