TJSP - 1115319-87.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 08:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 10:28
Baixa Definitiva
-
07/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 22:16
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 07:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Osmar Correia (OAB 122032/SP) Processo 1115319-87.2023.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Severino José da Silva, Alaide Ferreira da Silva -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de alvará fundado no art.1º da lei nº6858/80 formulado por Severino José da Silva e Alaide Ferreira da Silva (genitores) para o levantamento de valores referentes a resíduo previdenciário e a transferência de veículo deixados pelo falecido Cristiano Jose da Silva 2.
Com o fim de comprovar a adequação procedimental, em 15 (quinze) dias os requerentes deverão acostar aos autos as três últimas declarações de imposto de renda do de cujus. 3.
Tendo em vista que esta demanda tem natureza sucessória (tanto que prossegue na Vara da Família e Sucessões), a apreciação de capacidade econômica para suportar os custos processuais se faz com base no valor da herança e não com base no patrimônio dos interessados.
Nesse sentido, ausente informação acerca dos valores deixados pelo falecido, nos termos do art.4º, §7º da lei estadual nº11608/03, por aplicaçãoanalógica, apreciarei a necessidade de concessão de gratuidade judiciária ao final do processo. 4.
Ante o requerimento formulado na inicial, devidamente comprovado pelos documentos de fls.13 e 16, defiro a tramitação prioritária do feito nos termos do art.1048, I do CPC em conjunto com o art.71, caput, da lei nº10.741/03 (Estatuto do Idoso) em favor de ambos os interessados.
Anote-se. 5.
Defiro o prazo de 40 (quarenta) dias para que os interessados acostem aos autos os valores integrais devidos ao requerido e que pretendem levantar por meio do manejo desta demanda.
Cópia desta decisão servirá como ALVARÁ, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, e quaisquer dos interessados, em conjunto ou separadamente, poderão obter saldos com o valor total devido ao falecido Cristiano Jose da Silva, CPF: *73.***.*72-16, RG: 24.519.943-3, junto a qualquer instituição bancária que com ele mantinha relacionamento ou obter os valores atualizados devidos a ele a título de resíduo previdenciário. 6.
Não havendo o cumprimento integral do ora determinado, arquivem-se os autos, independentemente de novas intimações.
Intime-se. -
23/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 00:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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