TJSP - 1574402-38.2019.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo da Silva Prado (OAB 162312/SP) Processo 1574402-38.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Tupy Gerenciamentos de Residuos e Reciclagem -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal acima mencionada.
Instada, a exequente impugnou os argumentos de sua adversa.
DECIDO.
A Certidão de Dívida Ativa explicita a origem do valor executado, descrevendo ainda o período de ocorrência do fato gerador do crédito, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora.
Presentes, então, os elementos necessários à ampla defesa (art. 2º, §§5º e 6º, da LEF).
Acrescente-se que a execução fiscal, regida por lei especial (Lei 6.830/80), não tem exigência semelhante à do art. 798, I, b, do CPC, e a petição inicial trouxe os critérios aptos para a elaboração de uma planilha que permita conhecimento das parcelas componentes valor total pretendido, com discriminação da multa, dos juros e do total atualizado.
Ainda sobre os aspectos formais do título, razoável o aplicador do direito não se desconectar da realidade ou desprezar a finalidade das formas (a razão de existir dos instrumentos).
Nesse passo, lícito concluir que não só a Certidão da Dívida Ativa preenche os requisitos formais como também, independente da regularidade formal, plena era a possibilidade de defesa da executada.
Segundo esta vertente, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa.
Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada.
Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES. () (REsp 893.541/RS, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 08/03/2007).
Ademais, não cabe confundir o título com eventuais vícios formais do lançamento, inscrição e saque da certidão, ou mesmo com as dissonâncias da relação jurídica de direito material de base, como, por exemplo, as falhas relativas aos elementos do fato gerador do tributo e do evento infracional que se pune ou mesmo da sua existência e dimensão.
Digno observar, ainda, que a certidão da dívida ativa regularmente sacada, do ponto de vista formal, goza de presunção de veracidade e legitimidade, inclusive sobre a ocorrência do fato gerador, notificação de lançamento, existência do fato infracional imputado, não cabendo na via estreita da ação de execução fazer apuração ou abrir dilação probatória destes elementos, bem como indevido apurar fatos-base do lançamento ou de imputação de pagamentos cuja análise da veracidade e legitimidade pede aprofundamento via oposição de embargos à execução ou ajuizamento de ação de conhecimento autônoma.
Quanto à alegada abusividade na aplicação da correção monetária (IPCA) e juros moratórios de 1% a.m., incabível a sua discussão em sede de exceção.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS - CDA JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, CONFORME PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PRETENSÃO PARA QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEJA FEITA PELO ÍNDICE SELIC NÃO CABIMENTO.
A ALEGAÇÃO DE QUE A UTILIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA SUPERARIA A SELIC, DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE é INCABÍVEL em EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÚMULA 393/STJ - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2215697-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) Ademais, sobre eventual excesso relacionado aos juros cobrados pelo Município, a legislação Municipal de São Paulo elegeu como índice de correção monetária dos débitos fiscais o IPCA, índice nacional, tudo dentro dos limites da competência outorgada aos Municípios (art. 30 e 156 da Constituição Federal) e com observância do § 2º do art. 97 do CTN.
Os juros de mora, por sua vez, são exigidos à base de 1%, critério que encontra respaldo no artigo 161, § 1º do CTN.&  Não obstante, é certo que há Recurso Extraordinário (RE) 1346152 pendente de julgamento, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.217), em que se discute se é constitucional os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para a mesma finalidade.
Nesse sentido, até que sobrevenha pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito, permanece aplicável ao caso a legislação municipal.
No mais, em que pese o esforço argumentativo do excipiente, tem-se que as alegações acerca da base de cálculo do imposto se referem-se ao próprio mérito da cobrança, ao passo que a apreciação deste incidente se encontra resguardada tão somente a matérias cognoscíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Feitas tais considerações, constata-se que a análise da referida tese de mérito implica aprofundamento da cognição e eventual dilação probatória e pericial, para que se possa constatar eventuais nulidades relacionadas, ou mesmo aos critérios que entende abstratos e procedimentos empregados para a aferição do fato gerador do imposto sobre serviço e sua base de cálculo, ensejando apreciação que extravasa a via estreita da exceção e demanda oposição de embargos à execução (art. 16, §2º, LEF), para definitiva e profunda cognição da matéria.
Nesse sentido: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Insurgência contra a decisão que a rejeitou - Manutenção - A matéria veiculada na execução de pré-executividade é complexa e dependente de eventual dilação probatória, somente podendo ser apreciada em sede de embargos à execução, ficando observada a possibilidade de sua reiteração na referida via própria - Agravo não provido, cassado o e feito suspensivo."& (TJSP - Agravo de Instrumento n. 175.626-5 - Barueri - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena - 30.08.00 - V.U.) Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. -
15/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 19:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/06/2023 19:32
Conclusos para despacho
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22/07/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 21:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/07/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 09:44
Conclusos para despacho
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15/04/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2020 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2020 00:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2020 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2020 01:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2019 15:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2019 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/12/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 15:32
Conclusos para despacho
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18/11/2019 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2019 12:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2019 12:39
Ato ordinatório praticado
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05/11/2019 16:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/10/2019 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2019 15:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2019 15:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2019 17:40
Expedição de Carta.
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10/09/2019 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2019 12:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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